Alternativa C
CF/88, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de DOIS cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de UM cargo de professor com OUTRO técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de DOIS cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
lícita,
mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só
existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As
exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo
qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções
não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou
indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Assim:
A. CERTO. De dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Conforme art. 37, XVI, c, CF.
B. CERTO. A de dois cargos de professor.
Conforme art. 37, XVI, a, CF.
C. ERRADO. A de dois cargos de professor com um cargo técnico ou científico.
Sem previsão constitucional.
D. CERTO. A de um cargo de professor com outro, desde que o outro cargo seja técnico ou científico.
Conforme art. 37, XVI, b, CF.
GABARITO: ALTERNATIVA C.