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III) Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
IV) Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
IViiii
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Correta o íten II, conforme o art 88 do CTN.
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
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Art. 88 CTN - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II - 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
ALTERNATIVA "A"
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Qual seria exatamente o erro da I? Tem algum artigo?
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Carlos,
quanto ao item I, o erro está no fato de que seu conteúdo não está previsto na CF, mas apenas no CTN, conforme segue:
CTN, Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
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A única alternativa que só tem uma acertiva é a letra a), para acertar esse questão não precisa saber porra nenhuma de direito tributário só apenas ler atentamente a questão, congenhamos mais que questãozinha mais ingenua ! ! !
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Apenas comentando os erros do item I.
A Constituição não trata expressamente sobre a delegação do encargo da arrecadação de tributos, quem assim regulamente a matéria é o CTN, no seu art. 7, quando, ao expor acerca da capacidade tributária ativa, estabelece que as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos poderão ser atribuídas a uma outra pessoa jurídica de direito público. Nesse termos, versa a norma fiscal:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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Questão desatualizada
Artigo 88, CTN ----> Revogado pela LC 143/2013