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Art. 108 do CTN
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Quanto à letra B.
Encontra-se correta, segundo a literalidade do art. 126, CTN
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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a. art. 16 CTN
b. art.126 CTN
c.art.166 CTN
D.???
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Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
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Errado,
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Correto,
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Errado,
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
- d) Conforme o Código Tributário estadual (Lei 7.799/02), no que concerne ao ICMS, o descumprimento da obrigação principal, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator à multa de 100% do valor do imposto, quando deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio.
Errado,
Não tenho idéia de qual é o erro, é baseada no código estadual de MA...
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Acredito que o erro da alternativa "d" está em contrariar o princípio da vedação do confisco', conforme excerto extraído em http://tributario.net/inconstitucionalidade-de-multa-superior-a-100-do-valor-do-tributo-principio-da-vedacao-ao-confisco-processual-civil-agravo-interno-em-apelacao-civel-tributario-embargos-a-execucao-desapensa/:
2- A jurisprudência da Suprema Corte com base “na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque” (RE 556545 / MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/12/2008).
3- O Supremo Tribunal Federal tem manifestações no sentido de admitir que o Poder Judiciário diminua multas, por entender excessivas e desproporcionais (RE 591969 / MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe- 05/03/2009; RE 596008 / SC, rel. min. Eros Grau, DJe- 04/02/2009). Redução da multa para 50% (cinqüenta por cento)
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Lei 7.799/02
Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na
legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do
valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:
a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente,
tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;
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As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: MS 28.141, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011; RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009
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até que enfim uma resposta adequada. valeu a pena rolar a pagina 132 vezes rs