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ID
358885
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta "D" - BASE JURÍDICA - art. 58 do LRP (L. 6015)

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.


    RESPOSTA "A" ERRADA -

    -------------O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, ainda que prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (art. 56 garante, desde que não prejudique os apelidos de família)

    RESPOSTA "B" ERRADA
    ---------------- A adoção necessita de um procedimento célere e determinação judicial: ECA :
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.§ 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. § 2o  É vedada a adoção por procuração. (L. 8069 - Estatudo da Criança e do Adolescente) e base também na lei de Registros públicos

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).


    RESPOSTA "C" ERRADA
    ----------------
    A adoção do menor, bem como a do maior de idade, será sempre averbada junto ao assento do nascimento (errada).
    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (L. 6.015/73)
  • Atenção !! Existe corrente doutrinária que aponta no sentido de acrescimo do apelido e não de substituição como revela o art. 58 !!! Ex: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria Xuxa Meneguel etc...
  • Com relação à alternativa "c", houve má formulação, em que pese a literalidade do texto legal. Afinal, será por averbação se se cancelará o registro antigo e na averbação se fará a referência ao motivo do cancelamento, ou seja, a adoção..

  • LEI 6015/73

     

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.   

     

    ECA, Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o É vedada a adoção por procuração.

     

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).                    

     

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos

     

     

    Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.