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GABARITO: LETRA C
Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
Incorretas:
LETRA A - Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
LETRA B - Art. 882, § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
LETRA D - Art. 880, § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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Local - Juiz que designa
Leiloeiro público - Juiz designa e o exequente poderá indicar.
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A
resposta está na literalidade do CPC.
Diz o
art. 882 do CPC:
Art. 882. Não sendo
possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
A
preferência, portanto, é do leilão eletrônico.
Nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. A preferência, em verdade, é pela adjudicação antes do leilão
judicial.
Diz o
art. 881 do CPC:
“Art.
881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou
a alienação por iniciativa particular."
LETRA B-
INCORRETA. O leilão presencial tem o local indicado por juiz.
Diz o
CPC:
“Art.
882(...)
§ 3o O leilão presencial será realizado no
local designado pelo juiz."
LETRA C-
CORRETA. Reproduz a lógica do art. 882 do CPC, dando primazia para o leilão
eletrônico.
LETRA D-
INCORRETA. Em certas hipóteses, cabe escolha do leiloeiro pelo exequente
Diz o
CPC:
“Art.
880
(...) §
4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado
nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
b) CERTO: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
c) ERRADO: Art. 882, § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
d) ERRADO: Art. 880, § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.