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ID
358924
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."

    b) CORRETA - Art. 273 do CC: "A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros."

    c) INCORRETA - Art. 293 do CC: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido."

    d) INCORRETA - Art. 237, caput, do CC: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação."

  • Explicando a alternativa B, cujo texto sempre acho confuso:

    art. 273, CC: A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

    Primeiramente, exceção é defesa...opor exceção é opor alguma defesa pra ser beneficiado, é oposta pelo devedor pra prejudicar o credor.

    Significa dizer que o devedor de credores solidários não pode "chegar" no credor solidário X que o cobrou a dívida dizendo que não vai pagar porque credor solidário Y tem um vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo) por exemplo, ou um defeito na representação ou assistência...ou qualquer outra exceção PESSOAL, ou seja, que só diga respeito a pessoa de outro credor solidário e não a pessoa daquele que tá cobrando o adimplemento da obrigação.

    A exceção pessoal só pode ser oposta em relação àquele a quem a exceção se refere. Diferente das exceções objetivas (como as concernentes ao próprio negócio como a inexistência de causa, objeto ilícito, impossibilidade da prestação, extinção da obrigação e etc)...exceções objetivas dizem respeito a própria obrigação e não a um ou outro credor solidário e por isso qualquer um pode opor.

    Pra terminar, é bom ver esse artigo com o 281 que fala da solidariedade passiva (devedores solidários)

    art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais (se são pessoais e dele, claro que ele pode opor) e as comuns a todos (se são comuns, claro que ele pode opor pois são comuns a todos inclusive a ele); não lhe aproveitando as exceções pessoais de outro co-devedor. (se são pessoais de OUTRO, ele não pode opor) 

    Assim, por exemplo, não pode o coobrigado que se compromete livre e espontaneamente tentar invalidar a obrigação porque outro devedor entrou na solidariedade sob coação. Mas pode alegar em prejuízo do credor coação que tenha sofrido e as exceções comuns.

  • a) INCORRETA -

    Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou."


    b) CORRETA -

    Art. 273 do CC: "A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros."
     

    c) INCORRETA -

    Art. 293 do CC: "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido."
     

    d) INCORRETA -

    Art. 237, caput, do CC: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação."

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao DEVEDOR, se outra coisa não se estipulou" (art. 252 do CC). No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser uma obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente. Incorreta;

    B) É neste sentido a redação do art. 273 do CC: “A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros" (art. 273 do CC). Exemplo: se o devedor está sendo cobrado em juízo por um credor plenamente capaz, não pode alegar, em seu benefício e em detrimento daquele, defeito na representação ou assistência de outro credor solidário, pois tal exceção, sendo pessoal, só a este pode ser oposta (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 164). Correta;

    C) “INDEPENDENTEMENTE do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido" (art. 293 do CC), haja vista a notificação do devedor estar no âmbito da eficácia do negócio jurídico. Incorreta; 

    D) “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ EXIGIR AUMENTO NO PREÇO; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação" (art. 237 do CC).

    O art. 237 trazer o Princípio da Equivalência, que permite ao devedor postular a extinção do negócio caso o credor se recuse a pagar novo valor em decorrência de benfeitorias ou acessões efetivadas na coisa até a tradição. Exemplo: um criador adquire uma vaca em um leilão e de acordo com as regras do estabelecimento, ela lhe será entregue em 15 dias. Só que nesse interim a vaca fica prenha, de maneira que o arrematante, além da vaca, receberá a cria.

    De acordo com Caio Mario, onde a lei fala em melhoramentos, temos que dar um significado análogo ao de benfeitorias e acrescidos com acessões artificiais, mas, para tanto, essas benfeitorias têm que ser necessárias ou úteis e efetuadas com boa-fé. Os frutos percebidos até a data da tradição serão do devedor (arts. 237 e 1.232), mas os pendentes, como partes integrantes do bem, serão do credor a parti da tradição (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2, p. 173). Incorreta.






    Resposta: B