Todas estão corretas
A lei 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.-
Nas sociedades em conta de participação nós encontramos o sócio ostensivo (que responde sem limitação) e os sócios ocultos (participantes).
Nesse tipo de sociedade não se adotará nome empresarial (firma ou denominação), em virtude de sua natureza de sociedade secreta. Agirá, em suas relações com terceiros, mediante a firma ou denominação do sócio ostensivo (que pode aparecer como um empresário individual ou sociedade empresária - art. 1.162/CC)
Sendo assim, externamente, em uma sociedade de conta de participação, só aparece o sócio ostensivo. Aí o motivo pelo qual não pode falir esse tipo de sociedade. Falido será apenas o sócio participante ostensivo e não a sociedade .
A Sociedade em Conta de Participação, regulada pelo Novo Código Civil (Lei 10.406) nos seus artigos 991 a 996, é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo" que realizará todas as operações em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Assim, na SCP temos dois tipos de sócios:
a) o sócio ostensivo, aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento; e
b) o sócio participante (também conhecido como sócio oculto ou investidor), que não tem poder degerência na sociedade, sendo-lhe facultada a fiscalização dos atos da administração.
Desta forma, apenas o sócio ostensivo poderá cumprir as obrigações e atos derivados do instrumento que originou a SCP, sendo ainda responsável de forma ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, o que não ocorre com o sócio participante que se obriga, tão somente, perante o sócio ostensivo. Fundamentação: art. 991 da Lei 10.406/2002.
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Por outro lado, com a falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Se houver mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
Fundamentação:arts. 994 e 996 da Lei 10.406/2002 e Lei 11.101/2005.