Questão exige do candidato conhecimento acerca do período de carência da aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O art. 25, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 8.870 de 1994, assim estabelece:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais”.
Na mesma linha, o art. 29, II, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, assim determina:
“Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: (...) II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial”.
Como se vê, o período mínimo de efetiva atividade, para fins de carência, para concessão da aposentadoria especial, é aquele mencionado na alternativa “c”.
GABARITO: C.