-
CRIME = Fato típico +antijurídico + culpabilidade
-
I. A punibilidade é requisito do crime.
ERRADO: não foi a teoria adotada pelo Código Penal. Parte da doutrina compreende tratar-se o crime de fato típico e ilícito (teoria bipartite), enquanto outra parte, entende cuidar-se de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável (teoria tripartite).
II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.
ERRADO: é justamente o contrário. Seja formal ou materialmente, para que haja crime, é preciso que o fato seja típico e antijurídico (ilícito). Em suma o conceito formal de crime é “a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor”.
III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico.
CORRETO: e é aí que entra o conceito de antijuridicidade (ilicitude). Além de típico, o fato não poderá estar acobertado por quaisquer das condições excludentes de antijuridicidade, sejam as genéricas (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), sejam as específicas (encontradas de forma esparsa na legislação penal), sejam supralegais (consentimento do ofendido).
IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.
CORRETO: Desconheço a base teórica dessa assertiva, mas me parece bastante razoável dizer que pressupostos do crime condicionam o título delitivo. Se alguém puder ajudar nesta questão.
-
Texto de Fragoso disponível em: http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/heleno_artigos/arquivo41.pdf
" A afirmação da existência de pressupostos do delito surgiu na Ciência do
Direito Penal, com a obra de MANZINI. Este grande mestre sustentava que o crime,
bem como o fato que o constitui, podem pressupor alguns elementos, positivos ou
negativos, ou circunstâncias, que constituem antecedentes necessários de sua noção.
Distinguia, assim, tais elementos ou antecedentes, em pressupostos do crime e
pressupostos do fato. Os primeiros seriam elementos jurídicos anteriores à execução do
fato, positivos ou negativos, a cuja subsistência ou insubsistência é condicionada a
configuração de determinado crime. Pressupostos do crime seriam, assim, antecedentes
lógico-jurídicos, exigidos para que o fato seja imputável pelo título que se considera. A
ausência de tais pressupostos determinaria a configuração de outra espécie de crime.
Assim, por exemplo, a ausência de participação no crime antecedente é pressuposto da
receptação e do favorecimento, pois a participação levaria o agente a responder como
co-autor no crime precedente. Pressupostos do fato seriam elementos jurídicos ou
materiais anteriores à execução do fato, cuja subsistência é necessária para que o fato
previsto pela norma constitua crime. Se faltam tais pressupostos, o fato deixa de ser
punível, motivo pelo qual representam eles condições de sua ilegitimidade."
-
No caso da terceira assertiva é necessário que seja culpável também já que a teoria tripartida é a dominante em nosso ordenamento pátrio. Os termos "contrário ao direito e antijurídico são sinônimos.
Bons estudos.
-
EM RELAÇAO A III eu entendo que fato tipo e antijuridico não é crime e sim injusto penal.......me corrijam por favor.
-
Atualmente em nosso ordenamento jurídico é adotada a teoria Bipartida, segundo Damásio, Fonseca e outros.
Lembrando ainda que alguns autores dizem sobre a teoria tripartida e a toria quadripartia, porém pouco aplicavéis.
Mas, em se tratando de concurso, questão meio correta questão certa. CUIDADO, em questões de multipla escolha escolher sempre a menos errada.
Concordo com o Colega, pois fato típico é antijurídico, essa questão caberia recurso.
-
redaçao da questao achei bem confusa
-
I. A punibilidade é requisito do crime.
ERRADO: não foi a teoria adotada pelo Código Penal. Parte da doutrina compreende tratar-se o crime de fato típico e ilícito (teoria bipartite), enquanto outra parte, entende cuidar-se de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável (teoria tripartite).
II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.
ERRADO: é justamente o contrário. Seja formal ou materialmente, para que haja crime, é preciso que o fato seja típico e antijurídico (ilícito). Em suma o conceito formal de crime é “a mera contradição entre o fato praticado pelo agente e o sistema jurídico em vigor”.
III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico.
CORRETO: e é aí que entra o conceito de antijuridicidade (ilicitude). Além de típico, o fato não poderá estar acobertado por quaisquer das condições excludentes de antijuridicidade, sejam as genéricas (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito), sejam as específicas (encontradas de forma esparsa na legislação penal), sejam supralegais (consentimento do ofendido).
IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.
CORRETO: Desconheço a base teórica dessa assertiva, mas me parece bastante razoável dizer que pressupostos do crime condicionam o título delitivo. Se alguém puder ajudar nesta questão.
-
Crime é um Fato que deve ser: TICU
- Típico - Fato que se adequa a lei, que encontra previsão legal
- Ilícito - Contrariedade da conduta a norma penal
- Culpável - Culpabilidade - Reprovação - Juízo de Reprovação que o Estado trás para a conduta criminosa
-
I. A punibilidade é requisito do crime.(É UM REQUISITO PARA QUE O AUTOR DO CRIME SEJA PUNIDO)
II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.(O CORRETO É TIPICO, E NÃO ATIPICO!)
III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, que seja antijurídico.(CORRETO -VEJA POR QUE - IMAGINE ASSIM: UMA COISA SÓ É CRIME QUANDO INCOMODA O DIREITO DE ALGUEM.
EXEMPLO: HOMICIDIO TIRA O DIREITO À VIDA DE TERCEIROS, ASSIM COMO FURTO TIRA OU REDUZ O DIREITO AO PATRIMONIO DE TERCEIROS)
IV. Pressupostos do crime são circunstâncias jurídicas anteriores à execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada a configuração do título delitivo de que se trata.(CORRETO, A ESSA ALTURA JÁ ACHAMOS O GABARITO, NÉ?! RSRSRS)
-
QUESTÃO RESPONDIDA POR ELIMINAÇÃO, FÁCIL PARA QUEM JÁ TEM OS CONCEITOS APRENDIDOS.
Sob a ótico do critério analítico do conceito de crime, somente haverá crime caso estejam presentes todos os elementos (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) NÃO PUNIBILIDADE, QUE SOMENTE É UM PRESSUPOSTO DA CULPABILIDADE.