LEI ESTADUAL Nº 8.715 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á através da promoção e progressão.
§ 1º Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a padrão inicial de outra classe, imediatamente superior dentro da mesma carreira, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo em relação à progressão imediatamente anterior.
§ 2º Progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.