GABARITO - LETRA A: Considera-se perfeita a compra e venda pura quando as partes acordam quanto ao preço e ao objeto.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
LETRA B: É vedada a compra e venda sem fixação de preço.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
LETRA C: A compra e venda mercantil não pode ter por objeto coisa futura.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
LETRA D: Com relação a bens excluídos da comunhão, a lei veda a compra e venda entre cônjuges.
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.