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ID
359263
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Átrio, regularmente representado por seu genitor, impetra mandado de segurança contra ato do Governador do Estado de São Paulo, tendo em vista que aduziu ter sido preterido em concurso público nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, consoante previsão normativa. O processo foi distribuído,originariamente, a Desembargador do TJ/SP que, após proceder aos trâmites legais, levou seu voto ao órgão colegiado para julgamento. O acórdão proferido pelo órgão competente do TJ/SP denega a segurança, por maioria de votos. Inconformado, Átrio apresenta recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que não é admitido pelo órgão de origem, sendo interposto agravo de instrumento, também não conhecido. Diante disso, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha difícil, exigindo raciocínio do canditado. Ao meu ver foi muito bem elaborada.

    1. Para resolver a questão devemos identificar que o MS foi impetrado,originariamente, no TJ/SP. Situação correta conforme a CF/88, já que está não prevê competência do STJ para julgar MS contra atos dos Governadores de Estado.

    Art. 105.COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

           I - processar e julgar, originariamente:

        a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
        b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal(EC nº 23, de 1999)
     

    2. Houve decisão denegatória do MS pelo TJ/SP, logo o recurso cabivle é o RECURSO ORDINÁRIO, conforme Constituição Federal, art 105:
     

       II - julgar, em recurso ordinário:
           
            b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • "Na esteira do enunciado n. 597 do STF, o art. 25 da Lei 12.016/09, proibiu a interposição do recurso de embargos infringentes nos processos de mandado de segurança em geral, tanto os de competencia original dos tribunais quanto os que chegam aos mesmos em grau de apelaçao" - Bernardo Pimentel.
  • CORRETO O GABARITO...

    Em complemento aos excelentes comentários:

    Lei 21.016/09 - Mandado de Segurança

    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
  • a questão poderia ser taxada de bem elaborada se as assertivas do enunciado tivessem sido um pouco melhores... 

    como a história parou no não conhecimendo do agravo de instrumento dá a entender que quer saber o que é possível a partir DAÍ... 

  • Considerações:

    - Quando a ordem do Mandado de Segurança for denegada, por decisão originária do Tribunal, cabe RECURSO ORDINÁRIO ao STF ou STJ, a depender do Tribunal julgador. 

    - O ROC funciona como se fosse uma apelação, sendo possível o reexame probatório, o que não é possível no REsp e no RE.

    - O ROC só cabe da decisão DENEGATÓRIA do MS, julgado ORIGINARIAMENTE pelo Tribunal. Com isso, a lei favoreceu o impetrante do MS, pois os requisitos de admissibilidade do ROC são menos rigorosos, quando comparados aos REsp e ao RE, bem como permite o reexame probatório, o que não é permitido nem no REsp, nem no RE.

    - Caso a decisão ORIGINÁRIA do Tribunal fosse CONCESSIVA da ordem do MS, caberia ao Poder Público, apenas interpor REsp e RE, como já dito, com requisitos de admissibilidade mais rigorosos que o ROC e sem a possibilidade de reexame probatório.

    Por fim, para corroborar as considerações anteriores, cumpre colacionar o artigo 18 da Lei de MS (12.016/2009):

    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 18, da Lei nº. 12.016/09, que regulamenta a ação de mandado de segurança. Dispõe o referido dispositivo legal que “das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada". O cabimento do recurso ordinário também está expresso no art. 105, II, “b", da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".

    Resposta: Letra D.