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O artigo 62, II da CLT assim dispõe:
"Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
Vislumbra-se, portanto, que o legislador previu dois requisitos caracterizadores do cargo de confiança:
1º - Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir, etc.;
2º - Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.
A Lei nº 8.966/94 alterou a redação do artigo 62 da CLT, dispensando a exigência do "mandato legal" para caracterização do cargo de confiança, bastando para tanto a investidura em encargos de gestão, seja de forma tácita ou expressa, em que pese para alguns atos da rotina da empresa seja necessário, às vezes, a autorização expressa.
O caput do artigo 62 exclui os exercentes de cargo de confiança do capítulo concernente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador.
O controle de jornada compromete o cargo de confiança já que cerceia a autonomia que é inerente à função, descaracterizando o cargo de confiança para comum, com todas as suas conseqüências, como o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus reflexos.
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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada no artigo 224, estabelecendo a jornada de seis horas diárias.
Os empregados que exercem “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo” estão submetidos à jornada de oito horas diárias, como determina o parágrafo segundo desse artigo.
Nos últimos anos tem proliferado nas instituições bancárias do país a criação dos cargos de gerência tais como: gerente de contas; gerente de negócios, gerente de agência.
Esse fenômeno se explica porque os bancos tentam enquadrar os pseudos gerentes na jornada de oito horas diárias. Assim acreditam que estão isentos do pagamento das horas extras a partir da sexta, eis que as horas trabalhadas a partir da oitava diária serão consideradas extraordinárias mesmo para aqueles que exerçam efetivamente a função de gerência.
Para o enquadramento do empregado bancário nesta exceção, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 224: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou o desempenho de outros cargos de confiança e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do cargo efetivo.
Essa gratificação calculada pelo salário base não tem o poder de enquadrar o bancário no 2º parágrafo do artigo 224, aumentando a jornada para oito horas diárias, e afastar o direito ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária, se na prática não desempenhava funções que lhe exigiam confiança diferenciada em relação aos outros funcionários.
O elemento distintivo dos cargos de confiança bancária é o conjunto das reais atribuições desenvolvidas pelo trabalhador que os ocupa. Além disso, pressupõem a assunção de poderes especiais, de chefia ou fiscalização em geral.
Como se sabe, os chamados gerentes bancários, com exceção do gerente geral, não possuem subordinados, nem exercem qualquer poder de fiscalização quanto aos demais funcionários. Também não possuem sequer alçada para conceder sozinhos empréstimos ou autorizar pagamentos de cheques sem a provisão de fundos, dependo sempre da autorização do gerente geral da agência.
Os gerentes exercem, de modo geral, funções meramente técnicas, relacionadas às atividades bancárias comuns, como captação de clientes, administração das contas nas áreas de investimento e empréstimos, além da venda de diversos produtos bancários.
Nesse passo, ainda que a denominação da função ocupada seja de “gerente”, se as reais atribuições não se subsumem às hipóteses citadas no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, deve ser considerado que a jornada de trabalho a eles relacionadas é a geral dos bancários: seis horas.
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Alternativa A.
A temática dos chamados altos empregados envolve, na verdade, quatro situações diferenciadas:
1) Cargos ou funções de gestão ou de confiança (exceto bancários) - art. 62, II e parágrafo único, da CLT.
O detentor de cargo ou função de confiança não perde, por este motivo, a qualidade de empregado. Entretanto, ao passo que há visível redução do âmbito de incidência da subordinação jurídica, seus direitos trabalhistas são mitigados, notadamente em relação aos seguintes aspectos: a) não incidência das normas relativas à jornada de trabalho (não incidência de horas extras); b) possibilidade de reversão ao cargo anteriormente ocupado; c) possibilidade de transferência unilateral do local de prestação de serviços, independentemente de sua concordância.
2) Cargos ou funções de confiança do segmento bancário - art. 224, §2º, da CLT.
Os bancários que exercem cargo ou função de confiança não fazem jus à jornada especial do bancário (6h), desde que recebam gratificação de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo. Também se sujeitam à reversão e à transferência unilateral.
3) Diretor de sociedade.
Esta hipótese abrange tanto o diretor recrutado externamente, quanto o empregado alçado à posição de diretor na mesma entidade que tinha status jurídico de simples empregado.
Em relação ao primeiro, que foi trazido de fora dos quadros funcionais da empresa, exatamente para desempenhar o papel de direção, a doutrina tradicional não o considera empregado, pois haveria incompatibilidade entre a figura do diretor (de natureza societária) e a figura do empregado. Há, entretanto, uma corrente mais moderna que defende a possibilidade de enquadramento do diretor como empregado, desde que exista subordinação.
Já em relação ao segundo, a polêmica é ainda maior. Ricardo Resende leciona que deve ser adotada, para fins de concurso, a corrente predominante na jurisprudência, cristalizada pela Súmula 269 do TST: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".
4) Sócio empregado.
Não há, em princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Somente não poderá ser empregado o sócio detentor de intensa participação na sociedade, caracterizada pela affectio societatis (que traz consigo a ideia de autonomia), bem como aqueles sócios que, por lei, sejam responsáveis ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
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a) os empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, regidos pelo artigo 62, inciso II, da CLT, com exceção do setor bancário.
Item CORRETO.
"A função de confiança, referida no incisso II, é constituída pela combinação de dois requisitos: a) poderes de mando e b) recebimento de gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário".(Marcelo Moura - Consolidação das Leis de Trabalho).
Importante: O cargo de confiança bancário tem características diferentes (art 224, da CLT).
Para complementar a análise, uma lição de Alice Monteiro de Barros:
" A legislaçao trabalhista brasileira fornece uma ideia de confiança progressivamente crescente que se distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: a) confiança genérica, presente em todos os contratos e que exige o mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica, pertinente aos bancários (art 224 da CLT); c) confiança estrita, a que alude o art. 499 da CLT; d) confiança excepcional, na qual se enquadra o gerente (art. 62, II da CLT)."
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Muito bom os comentários, só não se pode esquecer da Súmula 102 do TST:
Bancário - Caixa - Cargo de Confiança I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Súmula 287 do TST: A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT.
???
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A) os empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, regidos pelo artigo 62, inciso II, da CLT, com exceção do setor bancário.
CORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.
No capítulo da CLT sobre jornada de trabalho, o artigo 62, II, assim dispõe:
"Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
A CLT regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada, a partir do artigo 224.
B) os empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança bancários, regidos pelo artigo 222 da CLT.
INCORRETO. A CLT regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada, a partir do artigo 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, o que não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
C) os acionistas minoritários com o status jurídico de empregados subordinados.
INCORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.
D) os prepostos da pessoa jurídica com o status jurídico de empregados subordinados.
INCORRETO. Os prepostos da pessoa jurídica com o status jurídico de empregados subordinados não são altos empregados.
E) a figura do diretor eleito, exclusivamente, que tenha sido empregado da empresa.
INCORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.
Fonte: Enfase