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A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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O ato de improbidade administrativa violador do princípio da moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.
"Colocando em miúdos: não precisa de dolo específico no enriquecimento ilícito ou atos que atentem contra os princípios da adm pública."
A questões abordou o Art.11, caso trata-se do art. 10 (Prejuízo ao erário), estaria incorreta. Pois, neste caso, precisa do DANO.
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A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10.
Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 (atentam contra os princípios) da Lei nº 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente”.
Portanto, quando o ato atentar contra os princípios da administração, podemos afirmar que só o dolo genérico já basta para caracterizar o ato de improbidade administrativa. Com efeito, dolo genérico é aquele sem um fim específico. Por exemplo: a autoridade que frustra um concurso público intencionalmente comete ato de improbidade que atenta contra os princípios – nesse caso, não é preciso comprovar que ela “frustrou o concurso para contratar um amigo”, basta que a autoridade tenha frustrado a seleção propositalmente.
Fonte: estratégia concursos
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Gabarito: CERTO
– “A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).
Ressalte-se que NÃO SE EXIGE dolo específico (elemento subjetivo específico)para sua tipificação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 18/06/2013).” FONTE: Material do Vorne Cursos.
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Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II
9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
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MACETE IMPORTANTE
ENRIQUECIMENTO ILÍCICO = AÇÃO + DOLO
DANO AO ERÁRIO = AÇÃO OU OMISSÃO + DOLO OU CULPA
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS = AÇÃO OU OMISSÃO + DOLO
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DOLO GENÉRICO: consciência + vontade de agir.
DOLO ESPECÍFICO: consciência + vontade de agir + finalidade especial do ato.
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O art. 21 determina que a aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade independe:
a) da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
b) da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.