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ERRADA A LETRA A - O PRAZO É COMUM
Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§ 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
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LETRA B - ERRADA - DEFERIDAS AS DILIGÊNCIAS, O PRAZO SERÁ INTERROMPIDO E NÃO SUSPENSO
Art. 1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º - Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
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LETRA C - ERRADA - TAMBÉM É POSSÍVEL CONVOCAR JUIZES DE PRIMEIRO GRAU
Art. 3º - Compete ao relator: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato. (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)
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LETRA D - CORRETA
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
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LETRA E - ERRADA - O ASSISTENTE TAMBÉM TEM O DIREITO DE FALAR, MAS NÃO POR UMA HORA (1/4 DO TEMPO DA ACUSAÇÃO)
Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de 1993)
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.
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Fundamentos do RISTJ:
Letra A. (Art. 227, caput e §1º):
Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.
§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.
Letra B. (Art. 217, caput e §1º):
Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.
Letra C. (Art. 225, §1º):
Art. 225 [...] § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.
Letra D. (Art. 220, §2º):
Art. 220 [...] § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fi m de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Letra E. (Art. 228, caput c/c Art. 229, V):
Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.
Art. 229 [...] V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;