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ID
3593119
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No sistema de revisão da sentença, em ação popular para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio municipal, promovida por determinado cidadão contra o Prefeito e o Município,

Alternativas
Comentários
  • É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A 2ª Turma do STJ decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da lei 4.717/65 (), que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à 2ª instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

    A questão foi decidida num recurso interposto pelo MP contra acórdão do TJ do Estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

    Abraços

  • Lei n. 4.717/1965 - Regula a ação popular

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

  • GABARITO: LETRA A.

    É o chamado "reexame necessário invertido" previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4. 171/65):

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    É possível a aplicação desse dispositivo às ações de improbidade administrativa nas mesmas hipóteses, com base na aplicação subsidiária do CPC e aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.171/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/5/2017 (Info 607).

  • STJ vem se enrolando nesse assunto desde 2014.

  • De forma simples:

    Extinguiu o feito SEM resolução do mérito (carência da ação): Cabe reexame.

    Extinguiu o feito COM resolução do mérito (improcedente): Cabe reexame.

    Extinguiu o feito COM resolução do mérito (procedente): Cabe o recurso legal, isto é, apelação.

  • Reexame necessário às reversas, ou in reverso, ou revertido.

  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65. A respeito da aplicabilidade do reexame necessário - ou duplo grau de jurisdição obrigatório -, dispõe o art. 19, caput, do referido diploma: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

    Conforme se nota, de acordo com os ditames legais, quando a sentença da ação popular for de carência da ação ou de improcedência, haverá reexame necessário. Quando, porém, for de procedência, não estará sujeita a ele, mas poderá ser impugnada por meio do recurso de apelação.

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 19, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Se a sentença for de procedência, caberá apelação e não recurso ordinário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Se a sentença for de improcedência, haverá reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se a sentença for de improcedência, haverá reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se a sentença concluir pela carência da ação, haverá reexame necessário. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA:

    Do que se trata a remessa necessária invertida?

     

    A remessa necessária em regra, existe no sistema processual do NCPC em prol dos entes públicos, devendo, quando a sentença lhe for desfavorável, ser submetida à reanalise no Tribunal. Excepcionalmente, nos casos dos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do NCPC, a remessa necessária será dispensada.

    Além de estar prevista no NCPC, a remessa necessária também é prevista no artigo 19 da Lei de Ação Popular, sendo aplicável a todo o microssistema de tutela coletiva (leia-se: AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), em prol do autor da ação coletiva, que está defendendo o direito indisponível (e não a favor do ente público).

    Nesse caso, a remessa necessária vai existir independentemente da existência de ente público no pólo passivo da ação. Foi assim o que decidiu o STJ: É cabível a remessa necessária nas ações civis públicas por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo. STJ no REsp 1220667/MG.

     

    Por fim, como dito, a decisão se baseia na aplicação analógica já que as demais leis do microssistema coletivo não fazem qualquer previsão da remessa.

    Pra finalizar: o cabimento da Remessa Necessária nas ações de improbidade administrativas e nas ações civis públicas só é possível naquelas que versem sobre direitos transindividuais (por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular).

    Direitos Transindividuais, leia-se: direitos difusos e coletivos. Excluem-se os direitos individuais homogêneos. Assim, não cabe remessa necessária de sentença contrária ao Poder Público em Ação Civil Pública de direitos individuais homogêneos, conforme STJ.

  • O gabarito comentado tem um erro: "Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 19, caput, do CPC/15. Afirmativa correta".

    Na verdade, o artigo que dispõe sobre o reexame necessário em caso de improcedência é o artigo 19 da Lei 4.717/65, com redação dada pela Lei 6.014/73.

    O artigo 19 do CPC/2015 fala do interesse do autor na ação declaratória.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA