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ID
3593173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Considerando a administração pública indireta, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Fundação pública de direito privado (ou fundação estatal) é uma estrutura pública, dotada de personalidade jurídica própria, criada em virtude de lei para desenvolver atividades não privativas de estado na área social. Tem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos públicos diretos do Tesouro do Ente que a instituiu e/ou de outras fontes.

    Fonte: https://www.conass.org.br/guiainformacao/fundacao-publica/

    gab. D

  • O conceito trazido na letra D é o de autarquia.

  • acredito que o erro da D esta em tentar dizer que toda fundação publica eh de direito público... mas há as fundações públicas de direito "privado"

  • Incorreta D.

    Fundação pública é a entidade com personalidade jurídica de direito público ou privado.

  • Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento da organização administração pública.

    Diante disso, vamos a uma breve explicação.

    Para o ordenamento jurídico vigente, administração direta é o conjunto de órgãos e agentes públicos que integram uma mesma entidade política, exercendo suas atividades de forma centralizada.

    Nesta esteira, esses órgãos públicos são centros de competência destituídos de personalidade jurídica própria cuja atuação é imputada a pessoa que integram. Sendo suas principais características elencadas abaixo:

    a)      não possuem personalidade jurídica própria;
    b)      surgem da desconcentração;
    c)      integram a estrutura da administração direta e indireta;
    d)     não possuem patrimônio próprio;
    e)      sempre integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
    f)       não possuem capacidade processual (estar em juízo).

    Lado outro, a administração indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades de forma descentralizada. São elas: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos. Sendo suas principais características elencadas abaixo:

    a)      possuem personalidade jurídica própria;
    b)      surgem da descentralização;
    c)      integram a administração indireta;
    d)     possuem capacidade processual;
    e)      devem fazer concurso, licitação, e prestar contas;
    f)       não são subordinadas, mas apenas vinculados;
    g)      sofrem controle finalístico, tutela, supervisão ministerial;
    h)      não podem legislar;
    i)       podem editar atos de caráter normativo.

    Ante o exposto, vamos analisar cada item.


    A) Certo. Conforme explicação acima, autonomia, personalidade jurídica própria e patrimônio são algumas das principais características das pessoas jurídicas da administração indireta.

    B) Certo, pois as entidades da administração indireta possuem apenas vinculação, enquanto os órgãos da administração direta possuem subordinação.


    C) Certo. As pessoas jurídicas exemplificadas no item correspondem corretamente a administração indireta, elencados no inciso XIX do artigo 37 da CF/1988.


    D) Errado. O conceito estabelecido na alternativa refere-se à autarquia, conforme o inciso I do 5º do Decreto-lei 200/1967, transcrito abaixo.

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    Por outro lado, a Fundação Pública foi estabelecida no inciso IV do art. 5º do Decreto-lei 200/1967, transcrito abaixo.

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.    



    Gabarito do Professor: Letra D.



    Fonte:

    Decreto-lei 200/1967.

  • São dois erros:

    1. Nem sempre as fundações são de direito público (elas podem ser fundações públicas com personalidade jurídica de direito público ou privado);
    2. As fundações públicas de regime privado jamais serão criadas por lei - a lei apenas autorizará sua criação, cabendo ao Poder Executivo elaborar o estatuto da Fundação e providenciar seu registro no Registro Público competente. Só aí a Fundação adquirirá sua personalidade jurídica, estando "criada". Por outro lado, as Fundações Públicas de direito público, estas sim, serão criadas por lei, vez que se igualam às AUTARQUIAS - e as autarquias, estas sim, são CRIADAS por lei (basta a vigência da lei específica que a criou para que elas adquiram personalidade jurídica) - art. 37, XIX, CF