Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da organização administração pública.
Diante disso, vamos a uma breve explicação.
Para o ordenamento
jurídico vigente, administração direta é o conjunto de órgãos e agentes
públicos que integram uma mesma entidade política, exercendo suas atividades de
forma centralizada.
Nesta esteira, esses
órgãos públicos são centros de competência destituídos de personalidade
jurídica própria cuja atuação é imputada a pessoa que integram. Sendo suas
principais características elencadas abaixo:
a) não possuem personalidade jurídica própria;
b) surgem da desconcentração;
c) integram a estrutura da administração
direta e indireta;
d) não possuem patrimônio próprio;
e) sempre integram a estrutura de uma
pessoa jurídica;
f) não possuem capacidade processual (estar
em juízo).
Lado outro, a administração
indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades
de forma descentralizada. São elas: autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos. Sendo suas
principais características elencadas abaixo:
a) possuem personalidade jurídica própria;
b) surgem da descentralização;
c) integram a administração indireta;
d) possuem capacidade processual;
e) devem fazer concurso, licitação, e
prestar contas;
f) não são subordinadas, mas apenas
vinculados;
g) sofrem controle finalístico, tutela,
supervisão ministerial;
h) não podem legislar;
i) podem editar atos de caráter normativo.
Ante o exposto, vamos analisar cada item.
A) Certo. Conforme explicação acima, autonomia, personalidade jurídica própria e patrimônio são algumas das principais características das pessoas jurídicas da administração indireta.
B) Certo, pois as entidades da administração indireta possuem apenas
vinculação, enquanto os órgãos da administração direta possuem subordinação.
C) Certo. As pessoas jurídicas exemplificadas no item correspondem
corretamente a administração indireta, elencados no inciso XIX do artigo 37 da
CF/1988.
D) Errado. O conceito estabelecido
na alternativa refere-se à autarquia, conforme o inciso I do 5º do Decreto-lei
200/1967, transcrito abaixo.
I -
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
Por
outro lado, a Fundação Pública foi estabelecida no inciso IV do art. 5º do
Decreto-lei 200/1967, transcrito abaixo.
IV -
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes.
Gabarito
do Professor: Letra D.
Fonte:
Decreto-lei 200/1967.