ID 3594400 Banca FCC Órgão TRT - 11ª Região (AM e RR) Ano 2016 Disciplina Legislação do Ministério Público Assuntos Legislação do Conselho Nacional do Ministério Público - Lei nº 11.372 de 2006 e Regimento Interno. Basílio é Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e, portanto, é Alternativas chefe do Ministério Público da União, tendo sido nomeado, para esta chefia, pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução. membro do Ministério Público Estadual, tendo sido nomeado para a Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público pelo Chefe do Poder Executivo dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução. advogado, tendo sido indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para mandato de dois anos,permitida a recondução. advogado, tendo sido indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para mandato de dois anos,não sendo permitida a recondução. chefe do Ministério Público da União, tendo sido nomeado, para esta chefia, pelo Presidente da República dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Responder Comentários Art. 130-A (CF/88) - O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside;(...) CF: Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.