SóProvas


ID
3595201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue o item a seguir.


A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, vinte e cinco anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"Errado"

    Pós-Reforma!

    Esse tempo pode ser 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

    Para os segurados que começarão a contribuir depois da promulgação da reforma os requisitos serão os seguintes: 

    55 anos de idade + 15 anos de efetiva atividade especial:  para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea;

    58 anos de idade + 20 anos de efetiva atividade especial: para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e expostos a amianto ou asbestos;

    60 anos de idade + 25 anos de efetiva atividade especial:  para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

  •  15, 20 ou 25 anos de contribuição.

  • L 8.213/91, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

  • Tempo de contribuição e idade mínima.

  • quando o 'apenas' aparece geralmente é errada a questao, por tanto prestem atenção

  • L 8.213/91, Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 1520 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

  • no mínimo 15 anos
  • direto ao ponto: o erro está no apenas 25 anos, podendo ser 15, 20 ou 25 anos

  • ART 57 DA LEI 8213/ 91 - Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei. Com duração de 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência).

  • Lei 8213/91, art.57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.