SóProvas


ID
3595288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2004
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das normas que regem o direito constitucional brasileiro, julgue o item seguinte.


O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "O preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    (a) não se situa no âmbito do Direto Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional. 

    Sem embargo dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, p. 33) 

  • Deveria ser anulada.Se é texto e está na constituição é TEXTO CONSTITUCIONAL ora bolas...

  • Marquei como: E

    Resultado: Errei.

  • Resposta:Certo

    ----------------------

    Ano: 2011 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: EBC Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - Advocacia

    O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. CERTO

  • O preâmbulo não está situado no domínio da política? Por que o gabarito é "certo"? Essa parte me confundiu.

  • Gab. CERTO

    No entendimento do STF, o preâmbulo da CF não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte de caráter principiológico.

    Serve para definir as intenções do legislador constituinte proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.

    Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação.

    Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

  • Se a banca quis dizer com ¨constitucional propriamente dito¨ o fato de o preámbulo não possuir força normativa, ok, mas,ora, ele faz parte da CF, não há como negar isso; acredito q se refira ao fato de o preámbulo não poder ser usado como parâmetro p o controle de constitucionalidade, pois possui não valor jurídico, mas político.

  • Gab. CERTO

    No entendimento do STF, o preâmbulo da CF não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, pois reflete posição ideológica do constituinte de caráter principiológico.

    Serve para definir as intenções do legislador constituinte proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.

    Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação.

    Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    O preâmbulo da Constituição Federal de 1988:

    (a) não se situa no âmbito do Direto Constitucional;

    (b) não tem força normativa;

    c) não é norma de observância obrigatória pelos estados-membros, Distrito Federal e municípios;

    (d) não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

    (e) não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional. 

    Sem embargo dessas conclusões, a doutrina pátria costuma reconhecer ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 a função de diretriz interpretativa do texto constitucional, por auxiliar na identificação dos princípios e valores primordiais que orientaram o constituinte originário na sua elaboração."

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, p. 33) 

  • O preâmbulo não tem força normativa.

  • FOCO RAPAZIADAAA!

  • O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.

    CERTO. Natureza NÃO normativa => adotada pelo STF; destituído de valor normativo e de força cogente;

    FONTE DOUTRINÁRIA: MARCELO NOVELINO

  • Interessante o CESPE não considerar o preâmbulo como texto constitucional, pois está inserido na constituição. Isso é deveras questionável.

  • Interessante o CESPE não considerar o preâmbulo como texto constitucional, pois está inserido na constituição. Isso é deveras questionável.

  • O preâmbulo não possui força normativa, todavia é texto da constituição, muito questionável esse gabarito, faria recurso.

  • Em que pese os argumentos dos colegas, hoje eu consegui entender melhor a questão, a qual considera "texto constitucional propriamente dito" aquele dotado de força normativa, que dispõe de ordem jurídico-política, direitos e garantias fundamentais e etc, logo, preâmbulo, sob essa ótica, não seria texto constitucional propriamente dito, motivo pelo qual, a alternativa está CORRETA.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. E serve para definir as intenções do legislador constituinte. Sua função é servir como elemento de integração dos artigos que lhe seguem e orientar sua interpretação. Segundo o STF, o preâmbulo NÃO É NORMA CONSTITUCIONAL. Portanto, não serve de parâmero para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o poder Constituinte Derivado. O STF, por isso, entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

    PREÂMBULO:

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

  • traduzindo: Serve pra porr* nenhuma kkkkk

  • Minha contribuição.

    STF: o preâmbulo não possui força normativa, não pode servir de parâmetro para tornar normas inconstitucionais e não é de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Trata-se de uma síntese das intenções dos constituintes e deve ser utilizado para fins interpretativos.

    “O fato de usar no preâmbulo a expressão ‘sob a proteção de Deus’ por si não faz o Estado brasileiro um Estado religioso. O Brasil é um país ‘laico’ ou ‘leigo’, não possui elos de relação com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença”.

    Fonte: Vitor Cruz, Constituição Federal anotada para concursos.

    Abraço!!!