Entendo como certa a questão, porque no:
Capítulo II, da resolução nº 4.539, no Art. 2º diz...
As instituições de que trata o art. 1º, no relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços, devem conduzir suas atividades com observância de princípios de ética, responsabilidade, transparência e diligência, propiciando a convergência de interesses e a consolidação de imagem institucional de credibilidade, segurança e competência.
Esta é a base 'caput'.
No parágrafo único, deste mesmo capítulo, reforça, dentre outros aspectos, no inciso III que:
- a inexistência de barreiras, critérios ou procedimentos desarrazoados para a extinção da relação contratual relativa a produtos e serviços, bem como para a transferência de relacionamento para outro instituição, a pedido do cliente.
A questão deixa implícito o fato de que, o cliente pode ou não aceitar a oferta adicional a qual se configura como benefício para o mesmo. Vale ressaltar que, toda a negociação fora abordada de forma transparente, visto que o negociador não ocultou a inclusão do produto, dando a possibilidade de o cliente aceitar ou não a oferta. Nesse caso, entendo que o negócio está assegurado em observância ao disposto no capítulo aqui mencionado.