Restos a Pagar (RAP)
Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes, p. 279
“Resíduos Passivos” - Despesas empenhadas e não pagas até o término do exercício financeiro - pagamento no exercício subsequente.
Excluídos os serviços da dívida, são dívida flutuante#. Registrados por exercício e por credor, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Empenhos referentes a despesas já liquidadas e não pagas, assim como os empenhos não anulados, serão automaticamente inscritos em Restos a Pagar no encerramento do exercício pelo valor devido ou, se não conhecido, pelo valor estimado.
Após 31 dez. do ano seguinte, os RAP não pagos serão automaticamente cancelados, pois a reinscrição de empenhos (em RAP) é vedada. Art. 35 Decreto 93.872/86 - O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 dez., para todos os fins, salvo quanto:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferência a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Restos a pagar processados não podem ser cancelados (enriquecimento ilícito da Administração).
Despesas extraorçamentárias - não constam da Lei de Orçamento - contrapartida da receita extraorçamentária. Provêm da obrigação de devolver o valor arrecadado transitoriamente, como os valores de depósitos e cauções, de pagamento de RAP e de resgate de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
RAP - despesa extraorçamentária, já que empenho efetuado no exercício anterior. No balanço financeiro, registrados como Receitas Extraorç., para que sejam despesas Extraorçam. quando pagos. Entretanto, integram programação financeira do exercício em curso.