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ID
3596281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, à luz dos princípios que regem o processo civil brasileiro.


Se, em razão de um acidente, o autor propuser ação indenizatória contra o réu pleiteando tão-somente sua condenação a danos materiais, não poderá posteriormente pleitear danos morais em outra ação, tendo em vista a ocorrência da preclusão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC/2015

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

  • Faz coisa julgada duas ou mais ações que possuam as mesmas partes , o mesmo PEDIDO e a mesma causa de pedir. A presente questão se refere a duas ações com PEDIDOS diferentes, portanto podendo ser ajuizadas em face da mesma parte e com a mesma causa de pedir.

  • A resposta pode ser encontrada no Art. 337. do CPC:

    • § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    • § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    • § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Assim, para que houvesse a preclusão a ação deveria ser idência, de modo que a coisa julgada alcançasse também essa nova ação, conforme já demonstrado nos comentários aqui do art. 503 do CPC.

    Porém, para que se configure a litispendência, é necessário que os elementos da ação sejam idênticos, isto é, as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.

    O pedido de dano material e dano moral são distintos, razão pela qual não há de se falar em litispendência nem em preclusão.

  • De início, é preciso notar que o enunciado da questão afirma que o autor formulou apenas um pedido em sua petição inicial: o de condenação do réu ao pagamento de danos materiais. Sendo este pedido apreciado pelo juiz, e não sendo interposto recurso, haverá formação de coisa julgada sobre essa questão, seja o pedido julgado procedente ou improcedente.

    Note-se que a ação não contemplou nenhum pedido de indenização por danos morais, não tendo sido essa questão apreciada pelo juiz. Se a questão não foi submetida à apreciação judicial, sobre ela não se formou coisa julgada, motivo pelo qual ela poderá ser levantada em uma outra ação.

    Não se trata de ocorrência ou não de preclusão, mas de não ocorrência de coisa julgada.

    Isso porque a preclusão está relacionada ao princípio da eventualidade, que informa, em linhas gerais, que o ato processual deve ser praticado no prazo ou na ocasião em que determinado pela lei, sob pena de, como regra, não ser mais possível praticá-lo. Esse princípio é aplicável, por exemplo, na apresentação de contestação pelo réu ou pela juntada da prova documental à petição inicial. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

    O fato do autor não ter formulado, na ação ajuizada, pedido de indenização por danos morais, não o impede de formulá-lo em outra ação, não havendo que se falar em preclusão e, tampouco, na formação de coisa julgada.

    Gabarito do professor: Errado.
  •  

    A questão principal é aquela que constitui propriamente o objeto da pretensão formulada.

     

    Já a questão prejudicial é relativa a existência de uma relação jurídica e relevante para solução do mérito.

     

    Questão Prejudicial = aquela que é condicionada para o julgamento de outra questão.