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ID
35974
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que

Alternativas
Comentários
  • Além da situação apresentada na questão, também cabe para o TSE, as decisões dos TREs que:

    - forem proferidas contra disposição expressão da constituição federal ou lei;

    - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais;

    - Versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplma nas eleiçoes federais ou estaduais;

    -Anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos nas eleições federais ou estaduais;

    - Denegarem Habeas corpus, Habeas data e mandado de injunção.

    Fonte: CF artigo 121, parágrafo quarto.


    " A arte de vencer se aprende nas derrotas."
    SIMON BOLIVAR

  • Art 121 da CF/88:

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Das decisões do TRE caberá recurso perante o TSE nos seguintes casos:RECURSO ESPECIALI - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;RECURSO ORDINÁRIOIII - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
    RECURSO ESPECIAL:
    1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
    2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
    RECURSO ORDINÁRIO:
    1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
    2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
    • Constituição Federal de 1988

      Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

      § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      (Recurso Ordinário)

      III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

      IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

      V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.


      Nenhuma das hipóteses abaixo cabe RO (Recurso Ordinário) portanto
    • a) decretarem a perda do tempo relativo ao horário eleitoral gratuito.
    • b) confirmarem imposição de multa por infração de norma relativa à propaganda eleitoral.
    • c) denegarem o direito de resposta no horário eleitoral gratuito.
    • d) aplicarem sanção a partido político por infração de normas relativas à propaganda partidária.
  • Pelo que vi, o recurso ordinário (MS e HC) também não tem prazo de 3 dias, mas 5.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

     

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

     

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.