Lei 95/98
A) ART. 8º § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
B) ART. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
C) ART. 8º Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Letras D e E não encontrei na referida lei.
A - As leis que estabelecem período de vacância entram em vigor no primeiro dia útil subsequente à consumação integral do prazo.
LC nº 95/98, art. 8º, § 2º: As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.
B - Para contagem do prazo de leis que estabelecem período de vacância, exclui-se a data de publicação e inclui-se o último dia do prazo.
LC nº 95/98, art. 8º, § 1º: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
C - As cláusulas de revogação de lei podem ser genéricas.
LC nº 95/98, art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
D - Nos estados estrangeiros que não tiverem tratado de reciprocidade, a obrigatoriedade da lei brasileira se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Nos demais estados estrangeiros, em regra, a lei entra em vigor imediatamente.
LINDB, art. 1º, § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
E - Em razão do princípio da vigência sincrônica, as leis começam a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicadas, salvo disposição em contrário.
LINDB, art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada