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Artigos retirados do CPC/15:
I - Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
II - Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
III - Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
IV- Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
II - CERTO: Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
III - CERTO: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
IV - CERTO: Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
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ERREI!
Corrigindo e colocando os artigos:
III Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
II. - Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
I- A audiência será pública ressalvada as exceções legais
IV - Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
" Não se preocupe em errar, pois somos imperfeitos e estamos melhorando a cada dia, Vai dar certo, acredite "
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Cabe apreciar cada assertiva.
A assertiva I está CORRETA.
Diz o CPC, art. 368:
Art. 368. A audiência será
pública, ressalvadas as exceções legais.
A assertiva II está CORRETA.
Diz o CPC, art. 363:
Art. 363. Havendo antecipação
ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência
da nova designação.
A assertiva está CORRETA.
Diz o CPC, art. 365:
Art. 365. A audiência é una e
contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de
perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
A assertiva está CORRETA.
Diz o CPC, art. 359:
Art. 359. Instalada a
audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego
anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação
e a arbitragem.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas.
LETRA A- INCORRETA. Todas as alternativas
estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. Todas as
alternativas estão corretas.
LETRA C- INCORRETA. Todas as
alternativas estão corretas.
LETRA D- CORRETA. Todas as
alternativas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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E essa Banca que nunca ouvi falar rsrs