SóProvas


ID
3600397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2007
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos contratos empresariais e bancários, julgue o item a seguir.


Os juros cobrados pelas empresas administradoras de cartões de crédito e pelas operadoras de factoring não se sujeitam aos limites estabelecidos pela lei da usura.

Alternativas
Comentários
  • As empresas de factoring não integram o sistema financeiro nacional e, portanto, estão sujeitas à Lei da Usura , não podendo cobrar juros superiores a 1% ao mês.

    Abraços

  • Gabarito. Errado.

    Empresas de factoring: Submetem-se à lei de usura (erro da assertiva)

    STJ: (...) II. As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. (REsp. 1.048.341/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, QUARTA TURMA, 10/02/2009)

    Empresas administradoras de cartão de crédito: não se submetem às limitações da lei de usura. (são instituições financeiras - súmula 283 STJ).

    Súmula 283 STJ. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

  • Apenas complementando os ótimos comentários acima, as empresas de factoring não são consideradas instituições financeiras. Desse modo, estão submetidas aos limites estabelecidos pela lei de usura. Veja um dos vários precedentes do STJ:

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. COBRANÇA DE JUROS. LEI DE USURA. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. "FACTORING".

    DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.

    SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA DE RECOMPRA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TÍTULO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RECOMPRA DOS TÍTULOS COM VÍCIO DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL. 1. As empresas de "factoring" não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura. Precedentes.

    2. O acórdão recorrido, para concluir pela caracterização da operação de "factoring", apreciou detalhadamente as cláusulas contratuais e as provas dos autos, de modo que reformar o julgado demandaria nova interpretação de tais cláusulas e do acervo fático, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    3. Rever o entendimento da Corte de origem, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, ficou mantida a nulidade da previsão contratual de recompra em caso de inadimplemento dos títulos e, ainda, evidenciada que a recompra ocorreu somente quanto aos títulos com vício de origem, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

    4. Agravo interno parcialmente provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

    (AgInt nos EDcl no AREsp 40.581/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018)