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ID
36010
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • parece-me que atentou cntra o interesse público, 3ª hip. de improbidade.
  • Art. 11 : Constitui ato de improbiedade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qq ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
  • a) ENRIQUECIMENTO b) CAUSA LESÃO c) CONTRA OS PRINCÍPIOS - Item correto d) ENRIQUECIMENTO e) CAUSA LESÃO
  • a) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel ou quaisquer vantagens de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. (ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART 9º, inciso I, Lei 8.429/92)b) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes de empresa incorporada ao patrimônio público. (ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10, I)c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo. (ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART 11, inciso III, Lei 8.429/92)d) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público. (ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART 9º, INCISO VII, Lei 8.429/92)e) celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO - art 10, inciso XV, Lei 8.429/92)
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
            IV - negar publicidade aos atos oficiais;
            V - frustrar a licitude de concurso público;
            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
           VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
  • LIA. Art. 11. Constitui Ato De Improbidade Administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (de forma dolosa) qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    III – (Quebra do sigilo funcional de forma intencional) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo (ou quando facilita a sua revelação ao conhecimento de terceiro, adotando determinado procedimento que torna a descoberta acessível);

     

    A Lei nº 9.983/2000 criou no § 1º do artigo 325 algumas infrações penais equiparadas, punindo com as mesmas penas do “caput” quem:

     

    I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

     

    II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

     

    O § 2º estabelece uma qualificadora, prevendo pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resultar dano à Administração ou a terceiro.

     

    A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.

  • Lembrando que o rol do art. 11 é exemplificativo

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;