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ID
3601663
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
ADAGRO
Ano
2018
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

Analise as afirmativas sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas — SNSM,instituído nos termos da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 e de seu regulamento.


I. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde que ele seja credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

II. Compete aos Estados e ao Distrito Federal exercer a fiscalização do comércio estadual. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exercer a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas quando solicitado pela unidade da Federação.

III. Compete privativamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.

Está(ão) CORRETA(S)

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    LEI 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

    Art. 27. A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica

    credenciada, na forma do regulamento desta Lei.

    Parágrafo único. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção,

    desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1º do art. 8º desta Lei

    Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à

    inscrição no Renasem.

    § 1º O Mapa credenciará, junto ao Renasem, pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos

    exigidos no regulamento desta Lei, para exercer as atividades de:

    I - responsável técnico;

    II - entidade de certificação de sementes e mudas;

    III - certificador de sementes ou mudas de produção própria;

    IV - laboratório de análise de sementes e de mudas;

    V - amostrador de sementes e mudas.

    DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004

    Art. 2 - VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para executar a certificação de sua produção

    II - CORRETO

    LEI 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

    Art. 5º Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares

    relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.

    DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004

    Art. 126. A fiscalização do comércio estadual de sementes e de mudas será exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal.

    III - CORRETO

    LEI 10.711, DE 5 DE AGOSTO DE 2003

    Art. 6º Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de

    sementes e mudas.

    DECRETO Nº 5.153, DE 23 DE JULHO DE 2004

    Art. 124. O exercício das ações de fiscalização referente ao comércio internacional e interestadual

    constitui competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.