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ID
3602815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2014
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o item a seguir, com base nas normas regentes da DP.

Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição.

Alternativas
Comentários
  • Há municípios em que o Advogado do município ganha parte desses honorários

    Abraços

  • LC 80/94: Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

    CF : Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.  

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  

  • "Após a entrada em vigor da EC 45/04, que assegurou autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, o STF passou a admitir o recebimento de honorários advocatícios pelo órgão em demandas ajuizadas contra o próprio Estado ao qual está vinculado, haja vista a inexistência de confusão entre credor e devedor".

    Há em sentido contrário a súmula 421 do STJ, que disciplina "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a Pessoa Jurídica de Direito Público à qual pertença".

  • Acrescentando o entendimento ATUAL do STJ:

    Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema n.129):

    “Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

    Ainda sobre o tema, é importante esclarecer que a condenação em verbas sucumbenciais nas causas em que atua a Defensoria Pública são destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Instituição, conforme previsão legal, ou seja, o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor a título de condenação em honorários de

    sucumbência.

    A natureza da Defensoria Pública é de órgão autônomo, cujas verbas sucumbenciais estão consubstanciadas no artigo 4º, inc. XXI, da Lei Complementar n. 80/94, sendo parte do orçamento destinado à sua manutenção e atingimento de seus fins:

    “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)”

    A condenação da municipalidade (Recife) em verba honorária sucumbencial encontra amparo no Princípio da Causalidade, segundo o qual tal encargo deve ser suportado por aquele que ensejou a propositura da ação, com vistas a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora.

    Confere-se a ementa de 2019:

    “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA (…). 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. 2. (…)” (Primeira Turma, AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/08/2019)

  • GABARITO: CERTO

    Mesmo que exista do STF (conforme comentado pelos colegas) contrário a esse entendimento, a questão pede "com base nas normas da DP". Acredito que seja por isso que a questão está correta.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Ocorre que o STJ sumulou entendimento no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Verbete da Sumula 421 STJ).

    O concurseiro deve ficar atento, pois muitos editais também cobram ações pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores envolvendo a Defensoria Pública. Acreditamos que o STF irá superar o entendimento do STJ, notadamente diante da cristalina desvinculação da Defensoria Pública em relação aos três Poderes e a consagração da autonomia em âmbito constitucional.