GABARITO CERTO
A água é um recurso natural limitado e, em razão dessa limitação, não pode ser desperdiçada,
devendo ter seu uso racionalizado. Por conta disso, a água é dotada de valor econômico e o seu uso
pode estar sujeito a cobrança. A Lei 9.433/97 prevê essa cobrança como um dos instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos (art. 5º, IV).
A cobrança pelo uso da água, menos do que ter um caráter arrecadatório, tem por objetivos
primeiros a conscientização do usuário, dando a ele uma real indicação do valor da água (art. 19, I)
e incentivando ao seu uso racional (art. 19, II).
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
O dinheiro arrecadado pelo uso dos recursos hídricos
deverá ser utilizado no financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de
recursos hídricos (art. 19, III).
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
O valor cobrado pelo uso da água deve ser definido pelo Poder Público. Mas esse valor não é aleatório,
devendo observar alguns critérios:
I – nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;
II – nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu
regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Os valores que forem arrecadados com essa cobrança deverão, com prioridade, ser aplicados na
bacia hidrográfica em que foram gerados, sendo utilizados para a) financiamento de estudos,
programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e b) pagamento de
despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Nessa última hipótese, o valor é limitado a 7,5% do valor total arrecadado.
Há de se observar, todavia, que os valores arrecadados, na sua totalidade, poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considera edo benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/6449926/direito20ambiental_unid_ii1