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Errado.
ntia não pode ser confundida com a garantia de proposta que ocorre durante o procedimento licitatório para vincular a parte à proposta apresentada e fazer com que ela a cumpra.
A lei prevê, em seu art. 56, § 1º, que a Administração “pode exigir garantia”. Entretanto, trata-se de um poder-dever, e não de mera faculdade. O fundamento para a exigência é a proteção do interesse público com o perfeito adimplemento do contrato e o princípio da indisponibilidade desse interesse, que impede que o Poder Público simplesmente deixe de exigi-la. A Administração exige a garantia, contudo a forma de prestá-la é uma decisão do contratado, dentre as hipóteses previstas na lei. A lei permite, como formas de garantia, a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a fiança bancária e o seguro-garantia.
A caução em título da dívida pública exige que ele tenha sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia, autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliado pelos seus valores econômicos, consoante definido pelo Ministério da Fazenda.
Considera-se seguro-garantia o contrato firmado entre o particular contratado pela Administração com uma instituição seguradora, por meio do qual a seguradora compromete-se a arcar com o risco de eventos danosos relativos à inexecução do contrato por parte do particular. Por fim, a fiança, também denominada garantia fidejussória, só é aceita, nesse caso, na forma bancária, quando prestada por um Banco.
A Administração pode exigir a garantia até o limite de 5% do valor do contrato, podendo chegar até 10% quando se tratar de contrato de grande vulto, de alta complexidade técnica e riscos financeiros para a Administração, demonstrados por intermédio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente.
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução total do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Fonte: MARINELA, 2015.
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Alternativa: "Nos termos da Lei de Licitações, o seguro-garantia constitui valor disponibilizado pela administração pública ao licitante vencedor, a fim de suprir eventuais deficiências de caixa, no curso da execução da obra ou serviço."
Gabarito Oficial: ERRADA
A Alternativa diz que o seguro garantia é prestado PELA ADMINISTRAÇÃO, quando na verdade quem entrega/presta a garantia é obviamente o LICITANTE VENCEDOR contratado.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...]
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
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Nos termos da Lei de Licitações, o seguro-garantia constitui valor disponibilizado pela Administração pública ao licitante vencedor, a fim de suprir eventuais deficiências de caixa, no curso da execução da obra ou serviço.
Lei 8666/93:
Art. 6º. Para os fins desta Lei, considera-se
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
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O seguro-Garantia de acordo com o artigo 6°, VI, da lei de licitações publicas ele garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
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Putz,errei só por falta de interpretação,não me atentei nesse(pela) aff
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Inclusive caso eventual multa seja aplicada por inexecução total ou parcial do contrato ela será descontada da garantia ofertada pelo licitante, lembrando que no pregão é vedada a garantia de proposta.