SóProvas


ID
3604753
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional 
 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

     

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondoINCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    Fonte Rodrigo Vieira

    Abraços

  • Gabarito: C

    Revogação facultativa

         Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Creio que o erro da "d" esteja em afirmar que "o não comparecimento periódico em juízo" enseje a suspensão liminar, mas, ao deferir o livramento condicional, não será possível a imposição de tal limitação, logo, torna a assertiva incorreta. Corrijam- me se estiver equivocado.

  • O comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades faz referência a uma das condições aplicáveis à Suspensão Condicional da Pena ( o famoso Sursis), por força do art. 78, §2, c.

    Já sobre as especificações das condições do Livramento Condicional, o CP, em seu art. 85 diz que: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Daí, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade, a revogação é facultativa (art. 87)

    Até mais, e obrigada pelos peixes!

  • Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;     

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

    III - comprovado:            

    a) bom comportamento durante a execução da pena;            

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e            

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;                

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.            

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

     Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.         

     Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. 

     Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;         

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código (deve se observar a quantidade de pena)

     Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.         

     Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.           

     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.       

     Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.           

  • Pessoal, na parte de livramento condicional, o CP deve ser lido junto com a LEP, onde estão especificadas as condições obrigatórias.

    a) Art. 86: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício.

    Conclusão: a condenação deve ocorrer por sentença irrecorrível.

    b) Art. 83, V, CP: cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Art. 112, VIII, LEP: VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Conclusão: o reincidente específico em crimes hediondos não tem direito ao livramento condicional.

    c)  Art. 87, CP: O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Conclusão: a condenação por crime doloso à pena restritiva é causa facultativa de revogação do livramento.

    d) Art. 145, LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Art. 87, CP: O juiz poderá também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,.

    Conclusão: o não comparecimento periódico pode ser imposto como condição ao livramento. Se descumprido, poderá ocorrer a revogação (art. 87, CP).

    A suspensão cautelar do livramento (art. 145, LEP) é outra coisa que não tem nada a ver com isso e ocorre quando o liberado pratica outra infração penal.

    e) Art. 86, CP, II: Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

  • Em relação à letra D, o STJ tem julgado admitindo a suspensão do livramento em caso de descumprimento das condições impostas na sentença: AgRg no RHC 49.213/MG.

    Logo, se o enunciado não especificou que queria a resposta pelo Código Penal, a questão merece anulação.

  • Cometida, pelo liberado, outra infração penal, poderá o juiz ordenar sua prisão (recolhimento cautelar), nos termos do art. 145 da LEP. Tal medida suspenderá o curso do livramento condicional cuja revogação dependerá da decisão final.

    Fonte Rogério Sanches

    Repare que a assertiva "A" diz que "pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

    Portanto, errada. Pode ser suspensa (cautelarmente) sem o trânsito em julgado, mas revogada somente com este.

  • Com o fito de responder corretamente à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas em cada um de seus itens para verificar qual delas está correta.
    A revogação do livramento condicional está disciplinada no artigo 86 do Código Penal que assim dispõe:
    “Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código". 
    O STJ, por seu turno, vem entendendo que a revogação do benefício só pode se aperfeiçoar com o trânsito em julgado da condenação (“sentença irrecorrível") pela prática de crime doloso cometido durante a vigência do benefício, senão vejamos: 
    “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE NOVA. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO.  POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 
    (...) 
    2. Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de crime doloso, é viável a revogação do livramento condicional, conforme estabelecido no art. 86, I, do Código Penal. 
    (...)".
    Diante desses elementos, é evidente que, segundo a inteligência da lei e o entendimento do STJ, faz-se imprescindível o trânsito em julgado do crime praticado durante o curso do benefício para que se efetiva a revogação do livramento condicional.
    Por conseguinte, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Da leitura do disposto no artigo 83, V, do Código Penal, depreende-se que, em caso de reincidência específica em crime hediondo, não cabe o livramento condicional. Senão vejamos:
    “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 
    (...) 
    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    (...)". 
    Por conseguinte, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (C) - Depreende-se da leitura do disposto no artigo 87 do Código Penal que, na hipótese de condenação irrecorrível por crime cuja pena aplicada seja de restritiva de direitos, não é cabível a revogação do livramento condicional. Veja-se:
    "Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D)  - A suspensão cautelar do livramento condicional é possível em nosso ordenamento jurídico, sendo prevista no artigo 145 da Lei nº 7.210/1984, que assim dispõe: “praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final." Há precedentes no STJ que ampliam a possibilidade de suspensão cautelar do benefício nos em casos em que “o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença", conforme disposto no artigo 87 do Código Penal.
    Neste sentido, veja-se, a título de melhor compreensão do objeto da questão, o entendimento adotado pelo STJ no trecho de acórdão transcrito em sequência:
    “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DO ART. 87 DO CP E DO ART. 145 DA LEP. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO.
    (...)
    2. A revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado - decorrência lógica da judicialização da execução penal, agasalhada, ontologicamente, pelo devido processo legal.
    3. A suspensão do livramento condicional, por meio de uma interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, iluminada pelo poder geral de cautela do juiz das execuções penais, pode ser autorizada quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas. In casu, o paciente, há mais de cinco anos, deixou de comparecer, como lhe fora imposto, ao patronato - situação que não foi corrigida nem mesmo com a expedição de mandado de prisão.
    (...)" (STJ; Sexta Turma; HC 202844/RJ; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Data de Publicação Dje de 26/02/2014)
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos explícitos do inciso II do artigo 86 do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
    (...)
    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".
    Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)



  • Questão repetida! A mesma que Q873608 ! Qc está com mania de repetir provas!

  • Sobre a letra C -

    ART. 83, II, V, Código Penal - Alteração pela Lei 13964/19!!

    Avante!!!

  • Revogação obrigatória

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

     Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:     

     I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

     II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:     

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração       

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Concordo com o Rodrigo, sobre a letra D o STJ tem entendido ser possível suspensão cautelar no caso de descumprimento de obrigações impostas:

    ·        RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CAUTELAR. OITIVA DO CONDENADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao fazer a interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, entende que, não obstante a revogação do livramento condicional dependa da prévia oitiva do apenado, a suspensão cautelar do benefício quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas prescinde de tal formalidade. Precedentes. (STJ - AgRg no RHC 49213 / MG, 04/09/2014)

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (ARTIGO 83 AO 90)

    Revogação facultativa

    ARTIGO 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • Conquanto a alternativa C, dita como correta. Vejamos.

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA 

    OBS 00) Vale esclarecer, que LIVRAMENTO CONDICIONAL, em simples palavras, é um período de tempo estabelecido pelo juiz, na forma da lei, em que o condenado ficará SOLTO/LIBERTO, porém deverá condicionar o seu comportamento as previsões legais, caso contrário voltará para a CELA, XADREZ, tendo sua pena liberdade cerceada.

    OBS 01)

    A sanção penal pode se dá por meio de PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. Na aplicação da PENA, se tem as PRIVATIVAS DE LIBERDADE, RESTRITIVAS DE DIREITOS E AS DE MULTA.

    OBS: 02) O que interessa para o LIVRAMENTO CONDICIONAL é APENAS E TÃO SOMENTE A LIBERDADE DO ACUSADO. Esse instituto só trabalha com a liberdade, ela é a moeda de troca. A liberdade posta em prova para testar, provar, examinar o comportamento do acusado.

    OBS: 03) Logo, chegamos a conclusão de que, se a medida a ser aplicada durante o PERÍODO DE PROVA não incidir ou irradiar na LIBERDADE DO CONDENADO, mesmo ele sendo punido com outras sanções, É POSSÍVEL MANTER A PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, salvo algumas exceções previstas em lei,

    OBS: 04) então, se Durante o Período de Provas for APLICADA SANÇÃO PENAL diversa da RESTRITIVA DE LIBERDADE, tais como: RESTRITIVA DE DIREITO OU MULTA, de forma PACÍFICA poderá o JUIZ NÃO REVOGAR O PERÍODO DE PROVA, em regra. Por que não irá alterar os fins da LIBERDADE CONDICIONAL, qual seja disciplinar a liberdade do condenado durante determinado momento.

    FUNDAMENTO DO ENUNCIADO ESTA PREVISTO NO ARTIGO ABAIXO,

    Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • na parte de livramento condicional, o CP deve ser lido junto com a LEP, onde estão especificadas as condições obrigatórias.

    O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível

    (nao confundir com a falta grave, que independe de transito em julgado para operar seus efeitos)

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondoINCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

    (nao confundir com o sursis processual que pode ser revogado mesmo depois da expiração do prazo, pois depende de decisão do juiz decretando a extinção da punibilidade - e poderá ser revogado após findo o prazo, caso o fato tenha sido praticado ainda durante o prazo. já no caso do livramento, expirando o prazo sem revogação a punibilidade é extinta automaticamente, independente de decisão judicial. assim, se o juiz tomar conhecimento do fato de pratica de infração penal ou qualquer ato delituoso, deve suspender o livramento até que tal fato seja apurado - sob pena de ocorrer a extinção da punibilidade caso nao se suspenda)

     

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • PACOTE ANTICRIME

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (Revogado)

    III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    (Revogado)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos.

  • Confesso que não entendi o gabarito e nenhum dos comentários me foi esclarecedor. Não há dúvida de que sobrevindo condenação durante o livramento condicional, não sendo a pena restritiva de direitos, o livramento poderá ser mantido, DESDE que a condenação se refira a crime cometido anteriormente ao livramento. Ocorre que na questão o crime foi cometido DURANTE o livramento, ou seja, houve descumprimento do livramento, não seria a hipótese do art. 84, I? Parece-me que a revogação facultativa, art.87, somente tem cabimento por condenação superveniente, nas hipóteses do art. 84, II, CRIME ANTERIOR. Ou o gabarito seria porque faltou a palavra IRRECORRÍVEL?
  • GAB: C

    TRATA-SE DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Em alguns casos, o juiz pode decidir, de acordo com as especificidades da situação, se revoga ou não o livramento condicional.

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • O livramento condicional 

     a) pode ser revogado com a prática de crime doloso no período de prova, independentemente do trânsito em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. INCORRETA Art. 86 CP- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

     

     b) exige o cumprimento de três quintos de pena para o condenado reincidente em crime hediondoINCORRETA Conforme Art. 83 CP: O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprida:

    Mais de 1/3: Não reincidente em crime doloso e tiver bons antecedetes;

    Mais de 1/2: Reincidente em crime doloso;

    Mais de 2/3: Condenado por crime Hediondo e equiparados; 

    OBS 1: E se for Reincidente específico em crime Hediondo ?? fica vedado a concessão do Livramento Condicional.

    OBS 2: A questão trouxe o prazo para a concessão da Progressão de Regimes de crimes Hediondos, que são: 2/5 se primário e 3/5 se reincidente;

     

    c) pode ser mantido se a condenação por crime doloso praticado durante o período de prova resultar em aplicação de pena restritiva de direitos. CORRETA Art. 87 CP- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

     

    d) pode ser suspenso cautelarmente com a notícia de descumprimento de suas condições, como, por exemplo, o não comparecimento periódico em juízo. INCORRETA 

     

    e) não pode ser revogado em razão da prática de crime anterior à sua vigência pois os postulados do garantismo penal incidem igualmente na execução penal.  INCORRETA Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

  • A questão é passível de anulação porque, de acordo com o gabarito do professor, o item D também estaria correto. Deem uma olhada, pois foi mencionada uma jurisprudência do STJ que vai totalmente de encontro com o item D. O STJ conjuga 145 LEP + 88 CP para fazer uma interpretação sistemática e possibilitar a suspensão cautelar do livramento não apenas nos casos de cometimento de infração penal (como consta no 145), mas também de qualquer descumprimento das condições impostas (como consta no 88). E, no caso prático, o descumprimento foi exatamente pelo não comparecimento. Irrefutável, portanto, a inconsistência da alternativa D