Gabarito: letra D (a única que não consta no art. 130 do Estatuto).
Art. 130 – Não constitui acumulação proibida a percepção:
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I - conjunta, de pensões civis e militares;
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II - de pensões com remuneração ou salário;
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III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
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IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
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V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.
Comentários:
A) INCORRETA. Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção: I - conjunta, de pensões civis ou militares.
B) INCORRETA. Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção: II - de pensões com remuneração ou salário.
C) INCORRETA. Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção: III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
D) CORRETA. É a única assertiva que não consta no rol do art. 130.
E) INCORRETA. Art. 130. Não constitui acumulação proibida a percepção: IV - de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis; V - de proventos com remuneração ou salário, nos casos de acumulação legal.