CONAMA 01/1986
Art. 9o O relatório de impacto ambiental - RIMA refl etirá as conclusões do estudo de
impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especifi cando para
cada um deles, nas fases de construção e operação a área de infl uência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efl uentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de infl uência
do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identifi cação,
quantifi cação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de infl uência, comparandoas diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese
de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários
de ordem geral).