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Ambas corretas:
I - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
II - Art. 97, VI, CTN - Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades;
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a) Gabarito
I - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário consiste na paralisação do curso do processo enquanto persistir a causa da suspensão. O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou. As causas que geram a suspensão estão descritas no rol do artigo 151CTN. Basta dizer que o fato gerador ocorreu, a exigibilidade do crédito é legitima e de fato existe ao contribuinte a obrigação de arcar com o referido tributo, entretanto, por força da suspensão, esta exigibilidade fica paralisada, não surtindo mais seus efeitos enquanto a causa que a gerou não for integralmente resolvida.
II -A extinção por sua vez consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTN ao qual mencionará as modalidades de extinção do crédito tributário. A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 146 e 149 (tratam do lançamento).
https://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/113651745/da-exclusao-suspensao-e-extincao-dos-creditos-tributarios
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quem tem alguma prática em tributário pode errar essa questão porque o parcelamento (que é uma causa suspensiva) interrompe o curso prescricional.. mas interrompe porque a Lei exige a CONFISSÃO também;
então a interrupção que conhecemos no dia a dia relacionada ao parcelamento de crédito tributário é por causa da CONFISSÃO atrelada ao parcelamento e não por causa do parcelamento em si
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S uspensão = S obra (refere-se a sobra do prazo)
I nterrupção= I nteiro (refere-se ao prazo)