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Gabarito: C.
❐ Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
❐ § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
❐ § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
❐ § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Fonte: CTN
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GABARITO: C
Art. 113, § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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Gab C
A obrigação tributária surge da ocorrência de um fato previsto (hipótese de incidência, fato tributável, fato gerador in abstracto) em lei como capaz de produzir este efeito. Ocorrido o fato gerador (fato imponível, fato gerador in concreto) previsto em lei, nasce a obrigação tributária principal, a obrigação patrimonial do sujeito passivo que tem por objeto o pagamento do tributo.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer prevista em favor da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Se não cumprida, a obrigação acessória, na modalidade de pena pecuniária, será exigida como se fora um tributo, com todas as garantias e privilégios inerentes a este (§ 3º do art. 113 do CTN). Pode subsistir mesmo com a dispensa do cumprimento da obrigação principal, a exemplo daqueles que estão isentos do ICMS, mas são obrigados a emitir notas fiscais dos produtos que comercializam.
Direito tributário / Ricardo Cunha Chimenti. – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 16)
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Obrigação tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 113, §1º do CTN, que trata
da obrigação tributária principal:
Art. 113. A obrigação tributária
é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Logo,
o enunciado é corretamente completado com a letra C, que retrata o dispositivo
supracitado: O Código Tributário Nacional estabelece que a obrigação
tributária é principal ou acessória. A obrigação tributária principal surge com
a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela corrente.
Gabarito do professor: Letra C.