-
Gabarito: B
Responsabilidade de Terceiros
❏ Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
-
GABARITO: B
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
a) CERTO: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
b) ERRADO
c) CERTO: III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
d) CERTO: V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
e) CERTO: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
-
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Responsabilidade
tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 134 do CTN, que trata da
responsabilidade tributária:
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os
pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Logo, o enunciado
é corretamente completado com a letra B, que não retrata o dispositivo
supracitado: O Código Tributário Nacional, no Art. 134, determina que, nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, EXCETO: administração
do município.
Gabarito do professor: Letra B.