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Gabarito: E.
De acordo com o art. 156, extinguem o crédito:
1) pagamento;
2) compensação;
3) transação;
4) remissão;
5) prescrição;
6) decadência;
7) conversão de depósito em renda;
8) pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
9) consignação em pagamento;
10) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
11) a decisão judicial passada em julgado;
12) a dação em pagamento de bens imóveis
Fonte: CTN
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Suspensão
MODERECOPA --> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Exclusão
"AI" --> Anistia e Isenção
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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Extinção
"1 RATO E 3 PACAS EM 4D" --> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento, Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Gabarito: Letra E
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Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN):
1. Pagamento, pagamento antecipado e consignação em pagamento.
Nos tributos lançados por homologação o pagamento é feito, mas a extinção do crédito só se dará com a efetiva homologação (156, VII);
Consignação em pagamento (art. 539 e 549 CPC/15) (164, CTN) – Só se dá em via judicial. Quando o fisco coloca obstáculos à efetivação do pagamento. Quando fiscos diferentes exigem tributo sobre o mesmo fato gerador.
FCC. 2019. Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
2. Conversão do depósito em renda e dação em pagamento em bem imóvel.
Conversão do depósito em renda: os depósitos efetuados no curso de processos administrativos ou judiciais que tenham fracassado para o contribuinte serão convertidos em renda para a fazenda publica.
Dação em pagamento: precisa ser regulada em lei específica do ente respectivo.
3. Compensação (art. 170 e 170-A, CTN).
Encontro de contas entre dívidas e créditos recíprocos entre o fisco e contribuinte.
Exige lei específica do ente.
STJ. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
STJ. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
4. Transação, remissão, decisão administrativa irreformável e trânsito em julgado.
Transação: acordo judicial realizado pelo fisco;
Remissão: perdão da dívida;
Situação bem específica (172), que dependem de leu anterior autorizativa e do respectivo despacho da autoridade concedendo a remissão.
Havendo decisão administrativa/ judiciária definitiva que lhe seja favorável o crédito se extingue.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
5. Decadência e prescrição (A inscrição do crédito tributário em dívida ativa não interrompe a prescrição).
A decadência é o prazo para o fisco efetuar o lançamento da obrigação e constituição do crédito tributário.
A prescrição trata-se do prazo para a FP, pela sua procuradoria, promover a execução fiscal daquele crédito tributário.
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GABARITO: E
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Extinção DO crédito tributário
"1 RT - 3 PC - 4 D"
1 RT => Remissão, Transação.
3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.
4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Extinção do crédito tributário.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 156 do CTN, que traz as hipóteses
de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em
renda;
VII - o pagamento antecipado e a
homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e
4º;
VIII - a consignação em
pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a
decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Logo, o enunciado
é corretamente completado com a letra E, pois esse item não está presente no
artigo supracitado, ficando assim: O Código Tributário Nacional trata, no
Capítulo IV, da Extinção do Crédito Tributário. No art. 156 os motivos que
extinguem o crédito tributário são especificados. São critérios de extinção do
crédito tributário, exceto: a decisão judicial não julgada.
Gabarito do professor: Letra E.