SóProvas


ID
3609346
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de São Felipe D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional trata, no Capítulo IV, da Extinção do Crédito Tributário. No art. 156 os motivos que extinguem o crédito tributário são especificados. São critérios de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    De acordo com o art. 156, extinguem o crédito:

    1) pagamento;

    2) compensação;

    3) transação;

    4) remissão;

    5) prescrição;

    6) decadência;

    7) conversão de depósito em renda;

    8) pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

    9) consignação em pagamento;

    10) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na

    órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    11) a decisão judicial passada em julgado;

    12) a dação em pagamento de bens imóveis

    Fonte: CTN

  • Suspensão

    MODERECOPA --> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    ____________________________________________

    Exclusão

    "AI" --> Anistia e Isenção

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    ____________________________________________

    Extinção

    "1 RATO E 3 PACAS EM 4D" --> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento, Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    ____________________________________________

    Gabarito: Letra E

  • Causas de extinção do crédito tributário (Art. 156, CTN):

    1. Pagamento, pagamento antecipado e consignação em pagamento.

    Nos tributos lançados por homologação o pagamento é feito, mas a extinção do crédito só se dará com a efetiva homologação (156, VII);

    Consignação em pagamento (art. 539 e 549 CPC/15) (164, CTN) – Só se dá em via judicial. Quando o fisco coloca obstáculos à efetivação do pagamento. Quando fiscos diferentes exigem tributo sobre o mesmo fato gerador.

    FCC. 2019. Nos casos previstos em lei, o pagamento do tributo pode ser feito em estampilha, sendo que a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

    2. Conversão do depósito em renda e dação em pagamento em bem imóvel.

    Conversão do depósito em renda: os depósitos efetuados no curso de processos administrativos ou judiciais que tenham fracassado para o contribuinte serão convertidos em renda para a fazenda publica.

    Dação em pagamento: precisa ser regulada em lei específica do ente respectivo.

    3. Compensação (art. 170 e 170-A, CTN).

    Encontro de contas entre dívidas e créditos recíprocos entre o fisco e contribuinte.

    Exige lei específica do ente.

    STJ. 212. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    STJ. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    4. Transação, remissão, decisão administrativa irreformável e trânsito em julgado.

    Transação: acordo judicial realizado pelo fisco;

    Remissão: perdão da dívida;

    Situação bem específica (172), que dependem de leu anterior autorizativa e do respectivo despacho da autoridade concedendo a remissão.

    Havendo decisão administrativa/ judiciária definitiva que lhe seja favorável o crédito se extingue.

     Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

     II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    5. Decadência e prescrição (A inscrição do crédito tributário em dívida ativa não interrompe a prescrição).

    A decadência é o prazo para o fisco efetuar o lançamento da obrigação e constituição do crédito tributário.

    A prescrição trata-se do prazo para a FP, pela sua procuradoria, promover a execução fiscal daquele crédito tributário.

  • GABARITO: E

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Extinção do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 156 do CTN, que traz as hipóteses de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra E, pois esse item não está presente no artigo supracitado, ficando assim: O Código Tributário Nacional trata, no Capítulo IV, da Extinção do Crédito Tributário. No art. 156 os motivos que extinguem o crédito tributário são especificados. São critérios de extinção do crédito tributário, exceto: a decisão judicial não julgada.

     

    Gabarito do professor: Letra E.