GAB: D
(A) Não Afetação/ Não Vinculação: art. 167, IV, CF/88 - são vedados: a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa.. (..)
(B) Especificação/ Especialização/ Discriminação - Lei 4.320/64 Art. 5 - A lei orçamentária não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único.
(C) Da Clareza - O orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas aquelas pessoas que, por força de ofício ou por interesse, precisam manipulá-lo.
(D) Unidade ou Totalidade: o orçamento deve ser uno, cada ente deve elaborar um único orçamento;
(E) Proibição do Estorno - CF/88, art. 167, VI - são vedados: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para a outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Fonte: A.F.0 - Giovanni Pacelli 3ª Edição.
A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Unidade ou Totalidade.
Observe o item 2.1, pág. 29 do MCASP:
2.1.
UNIDADE OU TOTALIDADE
“Previsto, de forma expressa, pelo caput
do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único
para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e
municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos
dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas
e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um
único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária
Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a sua própria
LOA".
Portanto, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado do Setor Público
(MCASP), o Princípio da Unidade ou
Totalidade estabelece que a LOA contenha todas as receitas e despesas de um
mesmo ente da Federação.
Importante destacar que o Manual Técnico do Orçamento Federal
(MTO) também menciona Unidade e Totalidade da mesma forma do que o MCASP,
conforme o item 2.2.1.
Só que parte da doutrina que
entende que Unidade é um princípio e Totalidade é outro. Então, observe as
principais características de cada um:
UNIDADE
- Art. 2, Lei 4.320/64 + Art. 165, §5º, CF/88;
- orçamento deve ser uno (um único Orçamento);
- cada Ente elaborará a sua própria LOA para um exercício financeiro;
- evitar múltiplos orçamentos dentro do mesmo Ente.
TOTALIDADE (parte
da Doutrina)
- Totalidade deriva da Unidade;
- apesar da LOA ser única, é composta pelas seguintes partes: Orçamento
Fiscal (OF), Orçamento de Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social
(OS) (possibilidade de existirem múltiplos orçamentos dentro da LOA - art. 165,
§5º, CF/88);
- OF, OI e OS são consolidados na LOA para permitir um desempenho
global (visão geral) das finanças públicas.
Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
A banca utilizou
o conceito do MCASP. Nesse caso, o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito
de cada esfera de governo, sendo o
gabarito a alternativa D.
Seguem
comentários das outras alternativas:
A) Veda a vinculação de receita de impostos
a órgãos, fundos ou despesas – Princípio
da Não Afetação ou Vinculação da Receita de Impostos.
B) Opõe-se a inclusão de valores globais,
de forma genérica, ilimitados e sem discriminação – Princípio da Especificação ou Discriminação.
C) Exige que a linguagem orçamentária
seja clara e de fácil entendimento – Princípio
da Clareza.
E) Veda a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos de um órgão para outro sem autorização legislativa
- Princípio da Proibição do
Estorno.
Gabarito do Professor: Letra D.