B)
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a)Empresa estatal dependente é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, incluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.(excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. ART 2 III
b)Entende-se por empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação. ART 2 II
c)Receita corrente líquida é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes, sem dedução, em âmbito estadual, das parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional. (e outras receitas também correntes, deduzidos:) ART 2 IV
d)Todas as despesas relativas à dívida pública, excetuadas as de natureza contratual (mobiliária ou contratual) e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. Art 5 §1º