A) ERRADA- Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
        I - União: 50% (cinqüenta por cento);
        II - Estados: 60% (sessenta por cento);
        III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
 
B) ERRADA ART19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
 
C) ERRADA - Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
 
D) CORRETA-   Art. 18 § 2o  A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.