Com base na Lei 10.520/02, no que tange à fase preparatória do pregão, o candidato deverá assinalar a alternativa incorreta:
Alternativa “A” correta. A assertiva reproduz o teor do art. 3º, IV, da Lei 10.520/02: "a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor".
Alternativa “B” incorreta. Essa afirmativa diverge do estabelecido no art. 3º, §1º e §2º, da Lei 10.520/02: “§1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.
Alternativa “C” correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 3º, I, da Lei 10.520/02: "A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento".
Alternativa “D” correta. A assertiva consubstancia transcrição exata do teor do inciso II, art. 3º, da Lei 10.520/02, que ora reproduzo, litteris: “II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”.
GABARITO: B.