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ID
3613618
Banca
GANZAROLI
Órgão
Prefeitura de Itapaci - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 2.º da resolução CONAMA 01/86 estabelece que “Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos”.


Dentre as obras hidráulicas listadas a seguir, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da Resolução nº 01/1986: Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

    I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - Ferrovias;

    III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

    IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966;

    V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

    VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;

    VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

    VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

    IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

    X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

    XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

    XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

    XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

    XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

    XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas signifi cativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

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    GABARITO: Letra D.