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a) INCORRETA - Art. 2º, caput, da Lei n. 8069/90: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre treze doze e dezoito anos de idade" ".
b) INCORRETA - Art. 2º , parágrafo único, da Lei n. 8069/90: "Nos casos expressos em lei, aplica-se constantemente excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezenove dezoito e vinte vinte e um anos de idade".
c) INCORRETA - Art. 4º , parágrafo único, da Lei n. 8069/90: "A garantia de prioridade compreende: ....c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas para o lazer".
d) INCORRETA - Art. 6º da Lei n. 8069/90: "Na aplicação interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins políticos sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".
e) CORRETA - Art. 4º , parágrafo único, da Lei n. 8069/90: "A garantia de prioridade compreende: ....d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".
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Deve-se atentar ao uso da palavra completo na primeira alternativa.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Apesar de ser evidente que os itens A, B, C e D estão incorretos, observa-se que há falta de coesão entre o enunciado da questão e a frase do item E. Eu acertaria a questão, mas mesmo assim, creio que ela deveria ser anulada, pois a resposta correta deveria conter pelo menos um verbo antes da frase apresentada no item E. Por exemplo, uma frase do tipo: "Deve haver Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
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A – Errada. Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
B – Errada. Apenas excepcionalmente e nos casos previstos em lei o ECA se aplica a pessoas entre 18 e 21 anos.
Artigo 2º, parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
C – Errada. A garantia de prioridade para a criança e o adolescente compreende a primazia na formulação das políticas sociais públicas, sem menção específica ao “lazer”.
Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
D – Errada. Na aplicação do ECA, deverão ser levados em conta os fins sociais a que ela se destina, e não os “fins políticos”.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
E – Correta. A garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Gabarito: E
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A – Errada. Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
B – Errada. Apenas excepcionalmente e nos casos previstos em lei o ECA se aplica a pessoas entre 18 e 21 anos.
Artigo 2º, parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
C – Errada. A garantia de prioridade para a criança e o adolescente compreende a primazia na formulação das políticas sociais públicas, sem menção específica ao “lazer”.
Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
D – Errada. Na aplicação do ECA, deverão ser levados em conta os fins sociais a que ela se destina, e não os “fins políticos”.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
E – Correta. A garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Gabarito: E
Danielle Silva | Direção Concursos
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E – Correta. A garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Gabarito: E Direção concursos
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PRE PRE
PRI PRI
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
FONTE: L8069