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                                	a) INCORRETA - Art. 2º, caput,  da Lei n. 8069/90: "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre treze doze e dezoito anos de idade" ". 	b) INCORRETA - Art. 2º , parágrafo único, da Lei n. 8069/90: "Nos casos expressos em lei, aplica-se constantemente excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezenove dezoito e vinte vinte e um anos de idade". 	c) INCORRETA - Art. 4º , parágrafo único, da Lei n. 8069/90: "A garantia de prioridade compreende: ....c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas para o lazer". 	d) INCORRETA - Art. 6º  da Lei n. 8069/90: "Na aplicação interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins políticos sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".  	e) CORRETA - Art. 4º , parágrafo único, da Lei n. 8069/90: "A garantia de prioridade compreende: ....d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".
 
 
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                                Deve-se atentar ao uso da palavra completo na primeira alternativa.
 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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                                Apesar de ser evidente que os itens A, B, C e D estão incorretos, observa-se que há falta de coesão entre o enunciado da questão e a frase do item E. Eu acertaria a questão, mas mesmo assim, creio que ela deveria ser anulada, pois a resposta correta deveria conter pelo menos um verbo antes da frase apresentada no item E. Por exemplo, uma frase do tipo: "Deve haver Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
                            
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                                A – Errada. Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.   Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.   B – Errada. Apenas excepcionalmente e nos casos previstos em lei o ECA se aplica a pessoas entre 18 e 21 anos.   Artigo 2º, parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.   C – Errada. A garantia de prioridade para a criança e o adolescente compreende a primazia na formulação das políticas sociais públicas, sem menção específica ao “lazer”.   Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;   D – Errada. Na aplicação do ECA, deverão ser levados em conta os fins sociais a que ela se destina, e não os “fins políticos”.   Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.   E – Correta. A garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.   Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.   Gabarito: E 
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                                A – Errada. Considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. B – Errada. Apenas excepcionalmente e nos casos previstos em lei o ECA se aplica a pessoas entre 18 e 21 anos. Artigo 2º, parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. C – Errada. A garantia de prioridade para a criança e o adolescente compreende a primazia na formulação das políticas sociais públicas, sem menção específica ao “lazer”. Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; D – Errada. Na aplicação do ECA, deverão ser levados em conta os fins sociais a que ela se destina, e não os “fins políticos”. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. E – Correta. A garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Gabarito: E Danielle Silva | Direção Concursos 
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                                E – Correta. A garantia de prioridade compreende a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.   Artigo 4º, parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.   Gabarito: E  Direção concursos  
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                                PRE PRE PRI  PRI   	Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.   	Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:   	a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 	b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 	c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 	d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.   FONTE: L8069