a) INCORRETA - Art. 121, § 3º, da Lei n. 8069/90: "Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a dois três anos". 
	
	b) CORRETA - Art. 121, § 2º, da Lei n. 8069/90: "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".  : "
	
	c) INCORRETA - Art. 121, § 6º, da Lei n. 8069/90: "Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".   : "
	
	d) INCORRETA - Art. 121, § 1º, da Lei n. 8069/90: "Não Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário".  
	
	e) INCORRETA - Art. 121, § 4º, da Lei n. 8069/90: "Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em liberdade total regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida".