Alternativa I - ERRADA
Art. 77, CF/88
§ 2º - Será considerado eleito Presidente ocandidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria ABSOLUTA de votos,NÃO computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioriaabsoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a proclamação doresultado, concorrendo os DOIS candidatos mais votados e considerando-seeleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Alternativa II - CORRETA
Art. 78, CF/88
Parágrafo único. Se, decorridos 10 dias dadata fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, NÃO tiver assumido o cargo, este serádeclarado VAGO.
Obs.: É o CONGRESSO NACIONAL que irá declarar vagos os cargos, por se tratarde questão política.
Alternativa III - ERRADA.
Art. 83, CF/88. O Presidente e oVice-Presidente da República NÃO poderão, semlicença do CONGRESSO NACIONAL, ausentar-se do País por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo.
Alternativa IV - CORRETA.
Art. 77, CF/88
§ 4º - Se, antesde realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legalde candidato, convocar-se-á,dentre os remanescentes, o de maior votação.
Alternativa V - CORRETA.
Art. 81, CF/88. Vagando os cargos dePresidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 DIAS depois de aberta a última vaga. [O caput refere-se ao caso de vacância nos 2 primeiros anos de mandado].
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos ÚLTIMOS 2 anos do período presidencial, a eleição para ambosos cargos será feita 30 DIAS depois da última vaga, pelo CongressoNacional, na forma da lei.
Obs.:2 primeiros anos de mandato: ELEIÇÕES DIRETAS (pelo povo) – 90 dias.
2 últimos anos de mandato: ELEIÇÕES INDIRETAS (pelo Congresso) – 30 dias.
Bons Estudos!!
CF:
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.