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e)
Art. 7º CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Bons estudos!!!
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CF, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
a) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
b) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
c) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
d) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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Obriga a Constituição que todo empregador pague a seu empregado um salário-mínimo: ninguém poderá pagar menos que tanto.
Embora a Constituição preveja que essa quantia mínima deva satisfazer às necessidades vitais básicas e às de sua família, determinando que esse salário devesse satisfazer às despesas de "moradia", "alimnetação...", a verdade é que o salário mínimo no Brasil há muito é insuficiente para custear tais itens.
De qualquer forma, antes apenas a lei dizia que o slário mínimo deveria ter tal suficiência.Hoje, pelo menos, tal mandamneto é constitucional, e fica esperando de que será um dia cumprido.
Fonte: Porfº Paulo Edson Marques
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b) ERRADA
proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, servindo, outrossim, de indenização compensatória.
art. 7º, I "... lei complementar, que preverá indenização compensatória, ...", ou seja, o salário mínimo não será usado como indenização compensatória, ela será estipulada em lei complementar.
art. 7º, IV "...vedada sua vinculação para qualquer fim". Essa vedação refer-se ao salário mínimo, então ele NÃO pode servir como parâmetro para indenização compensatória.
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LETRA: E
ART 6º
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
NECESSIDADE VITAL BÁSICA:
VELHAS TPM
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A) Art. 6º. XXX - PROIBIÇÃO de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
B) I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA, dentre outros direitos;
C) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em 50% à do normal;
D) XV - repouso semanal remunerado, PREFERENCIALMENTE aos domingos;
E) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo VEDADA sua vinculação para qualquer fim;
GABARITO -> [E]
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Letra A: errada. O salário mínimo é nacional, não regional. Além disso, a Constituição proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Letra B: errada. A CF/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que impede que ele sirva de parâmetro para indenização compensatória. A indenização compensatória de que trata a Constituição em seu art. 7º, inciso I, será fixada em lei complementar.
Letra C: errada. A remuneração do serviço extraordinário deverá ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Letra D: errada. O repouso semanal remunerado dar−se−á preferencialmente aos domingos.
A letra E é o gabarito da questão. Fundamento: art. 7º, IV, CF.
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SALÁRIO MÍNIMO:
→ Deve ser fixado em Lei.
→ Nacionalmente Unificado.
→ Reajustes periódicos.
→ Proibição de Vinculação. -> Salvo, para caso de cálculo de pensão alimentícia.
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SALÁRIO MÍNIMO:
→ Deve ser fixado em Lei.
→ Nacionalmente Unificado.
→ Reajustes periódicos.
→ Proibição de Vinculação. -> Salvo, para caso de cálculo de pensão alimentícia.
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E
nacionalmente unificado, capaz de atender ás necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o pode aquisitivo.
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b) ERRADA
proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, servindo, outrossim, de indenização compensatória.
art. 7º, I "... lei complementar, que preverá indenização compensatória, ...", ou seja, o salário mínimo não será usado como indenização compensatória, ela será estipulada em lei complementar.
art. 7º, IV "...vedada sua vinculação para qualquer fim". Essa vedação refer-se ao salário mínimo, então ele NÃO pode servir como parâmetro para indenização compensatória.