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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos:
Art. 206, caput, do CC: "Prescreve:
§ 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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ITEM (A) justificado pelo art. 206, § 1º, inciso I:
"§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;"
ITEM (B) justificado pelo art. 206, § 3º, inciso VII, alíena c:
"§ 3o Em três anos:
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;"
ITEM (C) justificado pelo art. 206, § 1º, inciso III:
"§ 1o Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;"
ITEM (D) e (E) justificados pelo art. 206, § 5º, incisos I e II:
"§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;"
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CORRETO O GABARITO...
Tendo em vista a extensão do artigo 206, o qual descreve vários prazos para a ocorrência da prescrição, temos que tentar gravar os parágrafos mais curtos, e assim, por eliminação acertarmos a questão:
- em 02 anos prescreve - prestações alimentares;
- em 04 anos prescreve - prestações relativas a tutela;
- em 05 anos prescreve - prestações relativas à dividas líquidas, profissionais liberais.
Então se decorarmos esse esquema, a chance de acertarmos a questão aumenta sensivelmente....
Bons estudos a todos...
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Minha gente, existe macete pra decorar esses prazos???
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Nessees casos deve-se ler diariamente estes artigos e praticar exercicios, assim, com o tempo ira memoriza-los....
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Cláudia R.A.P., dê uma olhada nesse esquema abaixo e veja se é útil pra você memorizar alguns prazos:
Considerações sobre Prescrição e Decadência:
Atente-se às palavras-chaves!
Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
- Hospedagem;
- Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
- A pretensão do segurado.
Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
- Alimentos.
Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
- O resto.
Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
- Tutela.
Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
- Dívidas;
- Profissionais liberais;
- Reaver o que despendeu em juízo.
Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
- Quando a lei não fixar prazo menor.
Alguns prazos de Decadência:
Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)