letra B
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
NCPC= artigos 53 e 48!!
A) Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
B) art. 48...
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
C) Art. 53. É competente o foro:
antigo 100, lll = sem correspondência!!!
D) Art. 53. É competente o foro:
lll- do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
E) Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) para a ação de reparação do dano.